Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BENEDITO BARBOSA DOS SANTOS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Determino a evolução de classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOR: R$6.374,39 (seis mil trezentos e setenta e quatro reais e trinta nove centavos), mais os acréscimos devidos. b) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: R$ 1.274,88 (um mil duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), mais os acréscimos devidos. Cumpra-se. Após, arquive-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808070-65.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE BENEDITO BARBOSA DOS SANTOS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, para fins de pagamento do acordo no valor de R$7.649,27 (sete mil e seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos). Homologado o acordo em id 85922970, a parte exequente efetuou o pagamento em juízo, conforme comprovante de pagamento da obrigação em id 87310736. A parte exequente concordou com o pagamento e requereu a expedição do alvará em id 87338110. É o relatório. Segundo art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, nos termos 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará conforme requerido no id 83935600: a) VALOR LÍQUIDO DO