Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: HAYLTON MARCELO SOARES LIMA e outros
INTERESSADO: JARDINS JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0817844-27.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por HAYLTON MARCELO SOARES LIMA E OUTRA em face do JARDINS JOÃO XXIII INCORPORADORA LTDA. no qual a parte exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de astreintes, por suposto descumprimento da tutela provisória concedida no curso do processo de conhecimento. Intimada para realizar o pagamento do valor exequendo, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo a inexigibilidade do pagamento da multa (id 42071648). A parte exequente não apresentou resposta à impugnação. É o que basta relatar. As astreintes têm natureza processual e são voltadas a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Trata-se, portanto, de obrigação acessória à determinação do juiz, e não acessória ao ilícito contratual, como se fosse uma cláusula penal. Salvo nas hipóteses em que a decisão concessiva da multa diária é reformada, revogada ou anulada, o seu descumprimento gera a obrigação pecuniária correspondente, especialmente quando o direito material vindicado for acolhido no julgamento de mérito, ainda que ausente menção expressa a sua confirmação na sentença. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COPASA. ASTREINTES. CONFIRMAÇÃO TÁCITA DA TUTELA PROVISÓRIA PELA DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. A ausência de confirmação expressa da tutela provisória na sentença de mérito não impede a exigibilidade das astreintes fixadas, desde que a decisão final de mérito seja favorável à parte autora e confirme, ainda que tacitamente, a obrigação imposta na decisão liminar. A confirmação tácita da tutela provisória ocorre quando a decisão de mérito, monocrática ou colegiada, ratifica o conteúdo substancial da tutela antecipada anteriormente concedida, ainda que sem menção expressa à multa cominatória. A jurisprudência do TJMG reconhece que a ratificação tácita da tutela de urgência é suficiente para validar a execução das astreintes, desde que a decisão transitada em julgado mantenha a obrigação imposta provisoriamente. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15961136520248130000, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 27/03/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2025)” Dirimida essa questão, passo então à análise da comprovação de eventual descumprimento da decisão judicial. A parte exequente, em seu requerimento de execução das astreintes, juntou prints de tela de consultas ao SERASA, em que demonstra a existência de negativação em desfavor dos exequentes, pelo débito referente ao objeto discutido na presente ação. Contudo, como bem apontada pela executada/impugnante, não se sabe, ao certo, as datas em que ocorreram as consultas, por ausência de indicação expressa nos prints de tela anexados ao requerimento. Por outro lado, a executada anexou certidão "NADA CONSTA" emitida pelo SERASA, em 13/02/2020 – id. 8349440. Não havendo, portanto, comprovação do descumprimento da obrigação, incabível a sua execução em juízo. Por essa razão, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço como indevida a cobrança da multa ora perseguida pela parte exequente em desfavor da parte executada. De consequência, extingo o cumprimento de sentença. Intimem-se as partes. Saliente-se, por oportuno, que eventual saldo remanescente de custas processuais deverá ser perseguido pelo FERMOJUPI, ficando desde já autorizada a anotação do nome da parte devedora no SERASAJUD, caso necessário. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 19 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença