Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SILAS DE ANDRADE SOUSA SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente ação contra SILAS DE ANDRADE SOUSA, pretendendo a satisfação de título executivo extrajudicial anexado à petição inicial. A parte autora informou que não tem interesse no prosseguimento em razão da renegociação da dívida com a parte executada, na via extrajudicial, conforme petição de ID. 88687974. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O requerente acostou manifestação informando a ausência de interesse na continuidade do feito, pugnando pela homologação da desistência (ID. 88687974). Diante de tal situação, o Código de Processo Civil elenca a desistência da ação, pela parte autora, como uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação.”. Por fim, cabe salientar que, pela desistência, o autor renuncia ao processo, não ao direito material que eventualmente possa ter perante a parte requerida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800400-48.2018.8.18.0074 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Cédula Hipotecária]
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo requerente, consoante disposto no art. 90, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento do título executivo. Torno sem efeito eventual penhora realizada, devendo a secretaria oficiar para o levantamento das restrições. Publique. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos sistemas. SIMõES-PI, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões