Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POSTO MATEUS COMBUSTIVEL DE QUALIDADE LTDA - ME
REU: GERALDO ELIAS DE SOUSA, ADAIL RODRIGUES DE ALMEIDA SOUSA SENTENÇA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800271-73.2018.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por POSTO MATEUS COMBUSTÍVEL DE QUALIDADE LTDA ME em desfavor de GERALDO ELIAS DE SOUSA e ADAIL RODRIGUES DE ALMEIDA SOUSA. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 2957698), que adquiriu dos requeridos, em 27 de outubro de 2016, um prédio situado na Rua Estação, nesta cidade de Paulistana/PI, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Alega que, no ato da compra, a posse lhe foi transferida de fato e de direito, com a entrega das chaves e do domínio do bem. Narra que, em agosto de 2017, o sócio administrador da empresa autora, ao se dirigir ao imóvel, constatou que as chaves e os cadeados do prédio haviam sido trocados, sendo posteriormente informado por terceiros que o ato teria sido praticado pelo genro dos requeridos, o que caracterizaria o esbulho possessório. Requereu a concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência da ação para ser definitivamente reintegrada na posse do imóvel, além da condenação dos réus em danos morais e ônus sucumbenciais. Realizada audiência de justificação prévia em 30 de outubro de 2018, a medida liminar pleiteada foi indeferida, conforme termo de audiência e decisão interlocutória (ID 62564383), por este juízo ter compreendido, em sede de cognição sumária, a ausência de comprovação da posse anterior pela parte autora. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 3777163), arguindo, em síntese, a carência de ação, uma vez que a parte autora jamais teria exercido a posse fática sobre o imóvel. Sustentaram que a demanda possessória foi indevidamente fundamentada em título de domínio e que a origem do negócio jurídico que transferiu a propriedade ao autor é viciada, sendo objeto de ação anulatória autônoma (Processo nº 0800424-09.2018.8.18.0064). Requereram a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Por meio do despacho de ID 16798291, foi determinada a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificassem, de forma justificada e fundamentada, as provas que pretendiam produzir, com a expressa advertência de que a ausência de manifestação poderia ser interpretada como desistência da dilação probatória, autorizando o julgamento antecipado do feito. A parte requerida manifestou interesse na produção de prova testemunhal (ID 16957446). A Secretaria certificou (ID 25475178) que a parte autora, embora devidamente intimada, não se manifestou sobre o despacho que determinou a especificação de provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – Fundamentação Sem preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito da causa. Pleiteia a parte autora a reintegração de posse de imóvel que alega ter sido esbulhado pelos requeridos. A ação possessória, como instrumento processual típico, visa proteger o estado de fato da posse, independentemente da discussão sobre o domínio. Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 561, os requisitos indispensáveis que o autor deve comprovar para obter a tutela possessória pretendida. Vejamos a literalidade do dispositivo: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Adicionalmente, o Código Civil, em seu artigo 1.196, define o possuidor como "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". A legislação, portanto, prestigia a teoria objetiva de Ihering, segundo a qual a posse se caracteriza pela exteriorização de uma conduta de dono, um poder de fato sobre a coisa, sendo a prova desse exercício fático o pilar central para o sucesso de uma demanda possessória. Em detida análise aos documentos e aos atos processuais coligidos aos autos, constata-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o requisito primordial para a sua pretensão, qual seja, o exercício de sua posse anterior sobre o bem (art. 561, I, do CPC). A narrativa inicial se limita a alegar que a posse foi transferida no ato da compra, por meio da entrega das chaves, mas tal afirmação permaneceu no campo meramente retórico, desprovida de qualquer substrato probatório mínimo. A ação de reintegração de posse possui natureza eminentemente fática, sendo insuficiente a mera alegação de domínio ou de suposta titularidade registral. A proteção possessória se destina àquele que, de fato, exerce o poder fático sobre a coisa, independentemente de ser ou não o proprietário. Oportuno rememorar que, já na fase inicial do processo, durante a audiência de justificação, este juízo indeferiu o pedido liminar justamente por vislumbrar a fragilidade da prova da posse autoral. Naquela ocasião, restou consignado que a alegação de recebimento das chaves foi categoricamente negada pelos requeridos, configurando um conflito de versões em que o ônus probatório recaía sobre a parte autora, que, contudo, não apresentou testemunhas ou outros elementos capazes de corroborar sua tese (ID 62564383). Essa ausência de comprovação inicial persistiu durante toda a instrução processual, que, por opção da própria autora, se resumiu à prova documental já constante dos autos. Ademais, e de forma determinante para o deslinde da controvérsia, observa-se que a parte autora, instada a especificar as provas que pretendia produzir por meio do despacho de ID 16798291, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 25475178. O referido despacho continha uma advertência clara e inequívoca de que o silêncio das partes seria interpretado como renúncia à dilação probatória, ensejando o julgamento do processo no estado em que se encontrava. Ao deixar transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para indicar e justificar a necessidade de produção de outras provas, como a oitiva de testemunhas que poderiam, em tese, comprovar o efetivo exercício da posse, a parte autora tacitamente anuiu com o encerramento da fase instrutória, operando-se a preclusão lógica de seu direito de produzir novas provas. Dessa forma, a conduta processual da parte autora revela uma renúncia tácita ao seu ônus probatório, devendo arcar com as consequências de sua inércia. O julgamento deve, portanto, se ater ao acervo probatório já existente, que se resume ao título de propriedade e a alegações não comprovadas. Como exaustivamente exposto, o título dominial, por si só, não é suficiente para conferir proteção possessória, a qual depende da demonstração do poder de fato sobre o bem, o que não ocorreu no presente caso. A discussão acerca da validade do título de propriedade ou de questões de domínio deve ser travada em via petitória própria, sendo a ação possessória inadequada para tal finalidade. Diante da ausência de comprovação do exercício da posse anterior e da renúncia tácita à produção de outras provas, a improcedência do pleito autoral é a medida que se impõe. III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e o trabalho realizado pelos patronos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULISTANA-PI, data conforme assiantura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana