Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: CONCEICAO DE MARIA BARROS DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800535-23.2017.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de CONCEICAO DE MARIA BARROS DE SOUSA, proposta em 16/10/2017. Analisando os autos, constata-se que, determinada a citação da executada em 06/11/2017 (ID 520983), esta não foi efetivada, conforme certidão de 20/05/2019 (ID 5097655). Desde então, não se verifica a prática de atos processuais úteis ou efetivos voltados à satisfação do crédito exequendo, evidenciando lapso de inércia superior a cinco anos. Tal circunstância sugere a possível configuração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, segundo a qual o prazo prescricional tem início após o transcurso do período de suspensão de um ano, contado da inércia do exequente, exigindo-se, contudo, sua prévia intimação para manifestação. Entretanto, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC), impõe-se oportunizar à parte exequente a prévia manifestação. Dessa forma, considerando a possível configuração de prescrição intercorrente, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre essa hipótese. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri