Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA ROBERTANIA SILVA
REQUERIDO: NATALINO BISPO DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800619-46.2025.8.18.0032 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Acessão] Vistos etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório, com pedido de tutela liminar, ajuizada por FRANCISCA ROBERTÂNIA SILVA em face de NATALINO BISPO DE SOUSA, na qual a parte autora alega ser legítima possuidora de imóvel situado no bairro Junco, município de Picos/PI, adquirido mediante escritura pública e devidamente registrado, exercendo a posse direta e indireta por meio de inquilinos. Sustenta que o requerido passou a praticar atos concretos de ameaça e turbação à posse, consistentes em afirmar ser o verdadeiro proprietário do bem, intimidar inquilinos, solicitar a desocupação do imóvel e realizar o corte de árvore situada em frente à residência, circunstâncias que lhe causaram justo receio de esbulho iminente, motivo pelo qual requereu a concessão de mandado proibitório, com imposição de multa. Designada audiência de justificação prévia, esta foi realizada em 21/08/2025, ocasião em que foram colhidos depoimentos das partes e testemunhas, sendo ao final deferida a liminar possessória, com expedição de mandado proibitório e fixação de multa em caso de descumprimento. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, em síntese, impugnação ao valor da causa e ao benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, negando a existência de ameaça ou turbação, sustentando que seus atos decorreriam do exercício regular do direito de propriedade e de suposto estado de necessidade. Houve réplica, na qual a autora rebateu as preliminares e reiterou a ocorrência de descumprimento da liminar, notadamente com a construção de cerca e outros atos perturbadores. No curso do feito, foram ainda noticiados fatos supervenientes relacionados ao desligamento do fornecimento de energia elétrica do imóvel, tendo sido oportunizado o contraditório e determinada a expedição de ofício à concessionária competente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser dirimida com base nas provas já produzidas, especialmente a robusta prova oral colhida em audiência de justificação prévia, suficiente para a formação do convencimento judicial. A demanda possui natureza eminentemente possessória, voltada à proteção da posse diante de ameaça concreta, nos termos dos arts. 567 e 568 do CPC. Nesse contexto, verifica-se que a tese defensiva apresentada pelo requerido se mostra inadequada à via eleita, porquanto se limita a discutir suposto direito de propriedade sobre o imóvel, matéria típica de ação petitória, a qual não tem o condão de afastar a tutela possessória, conforme entendimento consolidado de que não se discute domínio em ações possessórias, salvo de forma incidental e sem caráter decisório. No caso concreto, restou comprovada a posse da autora, bem como a existência de atos de ameaça e turbação praticados pelo requerido. A prova oral colhida evidencia que a autora exerce posse legítima sobre o imóvel, direta e indiretamente, e que o requerido realizou atos objetivos de interferência na esfera possessória, tais como intimidação de inquilinos e intervenções físicas no local. Ademais, os depoimentos mostraram-se harmônicos quanto à ocorrência de perturbação concreta, havendo inclusive contradições relevantes nas declarações dos informantes do requerido, o que fragiliza a tese defensiva. Assim, encontram-se presentes os requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente a posse, a ameaça e o justo receio de esbulho, sendo cabível a proteção possessória preventiva por meio do interdito proibitório. A liminar concedida em audiência de justificação prévia mostrou-se adequada e devidamente fundamentada, não havendo nos autos qualquer elemento novo capaz de infirmar seus fundamentos, razão pela qual deve ser confirmada em caráter definitivo. Quanto às alegações de construção de cerca no imóvel, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, mostra-se necessária a realização de diligência no local, para verificação da situação fática e eventual adoção de medidas de remoção, caso constatada invasão da área de posse da autora. Por fim, eventuais danos materiais decorrentes da perturbação da posse não podem ser apreciados na presente ação possessória, devendo ser objeto de demanda própria.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, 561, 567 e 568 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar integralmente a liminar anteriormente concedida, tornando definitivo o mandado proibitório, a fim de que o requerido se abstenha de praticar qualquer ato de ameaça, turbação ou esbulho sobre a posse exercida pela autora, sob pena de multa já fixada. Determino, ainda, a expedição de mandado de diligência para que o Oficial de Justiça diligencie no local do imóvel, a fim de verificar a existência de cerca ou qualquer outra estrutura, bem como apurar sua localização, certificando se foi construída dentro da área de posse da autora. Caso constatado que eventual cerca ou obstáculo foi edificado no interior da área de posse da autora, fica desde já autorizada sua imediata remoção ou destruição, com a reversão da área ao estado anterior, podendo, se necessário, ser requisitado auxílio de força policial, devendo o Oficial de Justiça certificar minuciosamente todas as providências adotadas. Ressalvo que eventuais pedidos de indenização por danos materiais deverão ser formulados em ação própria. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvados a gratuidade judiciário que agora defiro em favor do requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos