Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA FERREIRA DE MOURA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Inicialmente, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800255-30.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Contratos Bancários]
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, Maria Ferreira de Moura, para fins de sucessão processual, para que possam figurar no polo ativo da demanda, conforme disposto no art. 687 do CPC. Conforme se infere em manifestação juntada sob ID 54300946, a então requerente faleceu. Houve o pedido de habilitação dos herdeiros. Instada a manifestar, a parte requerida apresentou não apresentou impugnação. É o breve relatório. Passo a decidir. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo. Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC. Vale dizer, o procedimento especial de habilitação tem a finalidade de, em se tratando de direitos transmissíveis, permitir a substituição da parte falecida pelos seus sucessores ou pelo espólio, de forma que o processo principal retome o seu regular prosseguimento. Conforme documentação apresentada, não resta dúvida sobre a qualidade do espólio da pessoa falecida, uma vez que,
trata-se de filhas da de cujus. Em vista dessa estrita finalidade, no procedimento de habilitação, não cabe qualquer discussão acerca do mérito da ação principal ou de outras questões alheias ao âmbito de abrangência de tal procedimento. O tema é regulamentado pelo artigo 687 e seguintes do CPC. Assim, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, autorizando a sucessão processual da parte autora Maria Ferreira de Moura representado por suas herdeiras na pessoa de: MARIA AUSELINA FERREIRA LIMA; MARIA DA CRUZ FERREIRA DE LIMA. Anote-se e retifique-se a autuação, com a inclusão dos nomes das sucessoras no polo ativo. Expedientes necessários. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio