Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALZIRA LEANDRO CARNEIRO SILVA
REU: FRANCISCA DAS CHAGAS DE ARAUJO BRITO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841190-26.2025.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio]
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Despejo por Ocupação Irregular cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Reintegração de Posse ajuizada por ALZIRA LEANDRO CARNEIRO SILVA em face de FRANCISCA DAS CHAGAS DE ARAUJO BRITO. A Autora alegou ser a legítima proprietária do imóvel situado na Rua Henrique Couto, nº 1845, Bairro Lourival Parente, em Teresina/PI, tendo adquirido o bem na constância do casamento com o falecido JOÃO PEREIRA DA SILVA, conforme documentos de compra e venda e formal de partilha do processo de Inventário nº 0801453-89.2020.8.18.0140 (ID 79604869). Aduziu a Autora que o falecido marido cedeu a ocupação do imóvel à Ré, que era gerente de um estabelecimento de diversão adulta que funcionava no local. Após a morte do cônjuge, em setembro de 2008, a Autora teria solicitado a desocupação, mas a Ré recusou-se a sair, alegando que o imóvel lhe pertencia e permanecendo na posse de forma irregular e injusta por mais de dezesseis anos (ID 79604869). A petição inicial requereu a concessão de liminar de desocupação e a procedência da ação para declarar o direito da Autora à posse do imóvel, com a expedição de mandado de desocupação definitiva (ID 79604869). A parte Ré, devidamente citada, apresentou petições (ID 81246816, 84461434) alegando seu Direito Real de Habitação sobre o imóvel, sob o fundamento de ter vivido em união estável com o de cujus JOÃO PEREIRA DA SILVA, sendo este o único bem a inventariar e sua residência habitual. É o relatório. 2. Fundamentação A questão preliminar da adequação da via eleita merece análise prioritária, uma vez que se trata de uma condição para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Código de Processo Civil. A Autora optou pela Ação de Despejo por Ocupação Irregular para reaver a posse do imóvel. A Ação de Despejo tem como pressuposto fundamental e exclusivo a existência de uma relação locatícia (de aluguel) entre as partes, regulamentada pela Lei nº 8.245/91. No presente caso, a própria narrativa da petição inicial da Autora, ao mencionar a ausência de qualquer contrato, permissão formal ou vínculo jurídico que legitimasse a permanência da Ré, e ao classificar a ocupação como irregular ou esbulho possessório (ID 79604869), afasta a existência de um contrato de locação. Alegar que a ocupação se deu por mera tolerância ou liberalidade do falecido e se transformou em esbulho (perda da posse) ou ocupação irregular implica que a via processual correta para a retomada do bem seria uma Ação de Reintegração de Posse (de natureza possessória) ou uma Ação Reivindicatória (de natureza petitória, baseada na propriedade), mas jamais a Ação de Despejo. A situação fática, conforme descrita pela Autora, consiste em uma disputa pela posse baseada em direito de propriedade/herança versus alegação de união estável e Direito Real de Habitação pela Ré, o que é um conflito estranho à matéria locatícia. A inadequação da via eleita é manifesta, pois o procedimento da Ação de Despejo não é o apropriado para veicular a pretensão de retomada de imóvel em casos de mera ocupação, comodato (empréstimo), ou esbulho, nos quais a relação não se subordina à Lei do Inquilinato. A escolha de um procedimento legalmente inadequado impede a resolução do mérito e acarreta a extinção do processo, por ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no Código de Processo Civil. 3. Dispositivo
Ante o exposto, acolho a preliminar de inadequação da via eleita e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as anotações devidas. TERESINA-PI, 16 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina