Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOVANE LIAL MOREIRA
EXECUTADO: KLISMANN ARAUJO PASSOS. - ME e outros DECISÃO A parte exequente requer a citação por edital do sócio da empresa executada sob o argumento de que ele se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme atestado pela certidão de devolução da correspondência de citação (ID 18831565). A citação por edital é uma modalidade de citação ficta ou presumida, de caráter absolutamente excepcional. Sua utilização é restrita às hipóteses estritamente previstas em lei, justamente por sua potencialidade de prejudicar o direito de defesa. O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 256, estabelece as condições para o cabimento da citação por edital: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a citação por edital somente é admitida após o esgotamento de todos os meios razoáveis de localização da parte demandada. O simples fato de uma tentativa de citação em um único endereço ter sido frustrada não é suficiente, por si só, para autorizar a medida excepcional. Autorizar a citação por edital neste momento seria prematuro e poderia acarretar futura nulidade processual por cerceamento de defesa. É ônus da parte exequente empreender os esforços necessários para localizar o devedor antes de recorrer à via editalícia.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000007-20.2014.8.18.0100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital de KLISMAN ARAÚJO PASSOS, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 256 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito para a efetiva localização do executado, inclusive com a indicação de endereços ou o requerimento de consulta aos sistemas de informação disponíveis a este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio