Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PETRUCIA RODRIGUES DE SOUSA e outros
REQUERIDO: Município de Ilha Grande do Piaui DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809164-45.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por PETRUCIA RODRIGUES DE SOUSA e outros em desfavor do Município de Ilha Grande do Piauí, pleiteando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente da sentença colacionada aos autos. Demonstrativo atualizado do crédito juntado pelo exequente ao Id. 68132406. Devidamente intimado, o executado impugnou o cumprimento de sentença, conforme Id. 71835556, aduzindo excesso de execução. Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, esta colacionou novo demonstrativo atualizado do crédito ao Id. 78172395. Concordância das partes aos Id's. 78576996 e 79746450. É o breve relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. Diante da concordância das partes, assevero que os cálculos apresentados pela contadoria judicial obedeceram aos índices e termos fixados no acórdão/sentença, razão pela qual HOMOLOGO o valor de R$ 1.036,12 (mil e trinta e seis reais e doze centavos) a título de condenação principal e de R$ 119,15 (cento e dezenove reais e quinze centavos) a título de honorários de sucumbência. Assevero que com relação ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) do montante devido ao exequente, embora não seja possível fracionar a requisição de pagamento contra a Fazenda Pública, é permitido, nos termos do art. 22, § 4º da lei n. 8.906/94, o destaque/reserva desses honorários para que o depósito seja realizado diretamente ao patrono quando da liberação do valor principal ao exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. DESTAQUE NO MOMENTO DA EXPEDIÇÃO DO RPV PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 47. INAPLICABILIDADE. 1. O § 4º do art. 22 da Lei n. 8. 906/94 (Estatuto da OAB) determina que seja feita a reserva/destaque do montante de honorários contratuais no momento de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) principal. Essa norma não autoriza a expedição de RPV autônoma para pagamento de honorários advocatícios contratuais ao advogado. 2. A Súmula Vinculante nº 47 não abrange os honorários advocatícios contratuais firmados entre advogado e cliente. Não é possível que a natureza alimentar dos honorários contratuais crie obrigações para terceiro que não fez parte do acordo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07020810620228079000 1684427, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) (grifei) Expeça-se em favor do exequente PETRUCIA RODRIGUES DE SOUSA a competente requisição de pequeno valor - RPV, no valor de R$ 348,81 (trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos) a título de condenação principal, fazendo constar o destaque/reserva do percentual de 20% (vinte por cento) do montante devido ao exequente em favor de RENATO COELHO DE FARIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, a título de honorários contratuais, conforme contrato juntado ao ID. 68132402, o que faço com fundamento no art. 22, § 4º da lei n. 8.906/1994. Expeça-se em favor do exequente RAIMUNDA NONATA ARAUJO DOS ANJOS a competente requisição de pequeno valor - RPV, no valor de R$ 687,31 (seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos) a título de condenação principal, fazendo constar o destaque/reserva do percentual de 20% (vinte por cento) do montante devido ao exequente em favor de RENATO COELHO DE FARIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, a título de honorários contratuais, conforme contrato juntado ao ID. 68132405, o que faço com fundamento no art. 22, § 4º da lei n. 8.906/1994. Expeça-se em favor de RENATO COELHO DE FARIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS a competente requisição de pequeno valor - RPV, no valor de R$ 119,15 (cento e dezenove reais e quinze centavos) a título de honorários de sucumbência. Verificando a secretaria a falta dos requisitos para expedição da ordem de pagamento, intime-se o exequente para suprir a falta no prazo de 10 (dez) dias. Eventual sucumbência de será objeto de análise em tópico próprio da sentença. Preclusa a decisão, expeça-se RPV. Cumpra-se com os expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 25 de julho de 2025. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito em Substituição da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba