Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DHANDARA OLIVEIRA BENVINDO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800371-63.2024.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
Vistos.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por DHANDARA OLIVEIRA BENVINDO em face do ESTADO DO PIAUÍ, pleiteando a execução de condenação imposta nestes autos, no valor de R$ 3.102,18. Devidamente intimada, a parte executada impugnou o pedido, conforme manifestação de ID 82188026, no qual entendeu que o valor devido perfaz a quantia de. Tudo ponderado. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte impugnada/exequente concordou em receber o valor indicado pela executada, no que entendo que reconheceu a procedência do pedido formulado pela impugnante/executada, motivo pelo qual a solução a ser adotada é a homologação do reconhecimento da procedência do pedido. Desse modo, considerando que a exequente concordou com o valor apontado pela executada como devido, a solução que resta é a homologação dos cálculos de ID 79241197, e consequente expedição da RPV.
Diante do exposto, determino, com fundamento no art. 535, §3º, II, do CPC, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para fixar a obrigação no valor de R$ 3.102,18, bem como determino a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, no valor de R$ 3.102,18 (três mil cento e dois reais e dezoito centavos), em benefício da exequente DHANDARA OLIVEIRA BENVINDO. Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos no art. 58 da Resolução 75/2017 do TJPI, intime-se a exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Preclusa esta decisão, expeça-se RPV. Cumprida a obrigação de pagar, bem como as diligências por parte da secretaria, retornem-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. FLORIANO-PI, 3 de dezembro de 2025. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I