Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DALVINA PEREIRA DOS SANTOSEXECUTADO: CARVALHO & ARAUJO HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME DESPACHO A parte exequente, em sua manifestação de ID 56693142, requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para que a execução seja redirecionada ao sócio-administrador, Sr. ILARIO CARVALHO FRANCO. O pedido se baseia na certidão do Oficial de Justiça (ID 28933331) que atestou a dissolução irregular da empresa. O pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica mostra-se, em tese, cabível, diante dos fortes indícios de dissolução irregular da empresa executada, o que pode caracterizar abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Contudo, para que o incidente seja regularmente processado, é requisito indispensável a citação do sócio que se pretende incluir no polo passivo, conforme determina o artigo 135 do Código de Processo Civil. A citação é o ato que garante o contraditório e a ampla defesa, princípios fundamentais do processo. Verifico que a parte exequente, ao formular o pedido, não indicou o endereço atualizado do sócio ILARIO CARVALHO FRANCO, o que inviabiliza a expedição do mandado citatório e, por consequência, o prosseguimento do feito. Dessa forma, em observância ao princípio da cooperação e antes de indeferir o pedido por ausência de pressuposto processual, é necessário oportunizar à parte exequente a correção do vício. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000374-55.2015.8.18.0085 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço completo e atualizado do sócio ILARIO CARVALHO FRANCO (CPF: 016.679.133-44), viabilizando assim a sua citação para o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Fica a parte exequente advertida de que o não cumprimento desta determinação no prazo assinalado poderá resultar no indeferimento do pedido de desconsideração e no arquivamento provisório do processo de execução. Após o cumprimento da diligência ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para nova análise. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio