Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS PASSOS BRITO BASTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817897-61.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de ação de procedimento comum cível, visando à reparação de supostos prejuízos relacionados à sua conta vinculada ao PASEP, bem como a devida atualização dos valores nela existentes. A autora sustenta, em síntese, que houve irregularidades na administração de sua conta, com desfalques indevidos e ausência de correção monetária adequada, o que teria ocasionado perdas financeiras. Juntou à inicial documentos pessoais, extratos do PASEP, microfilmagem de registros, relatório detalhado, cálculos atualizados e tabelas comparativas de índices. Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a incompetência da Justiça Estadual para processar a causa, bem como a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a legalidade da administração dos valores, impugnou os cálculos apresentados e destacou que os depósitos nas contas do PASEP cessaram em 1988, havendo possibilidade de saques anuais e aplicação de juros remuneratórios fixados em lei. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os fundamentos da inicial, com ênfase na ocorrência de ato ilícito e na ausência de impugnação específica pelo réu acerca dos cálculos apresentados. Dessa forma, dando prosseguimento ao feito, constato que há questões processuais pendentes a serem analisadas, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base em declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, mas não apenas isso, soma-se à convicção extraída de outros elementos do processo. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora ou, não sendo possível mensurá-lo de forma precisa, ao valor estimado da pretensão deduzida em juízo. No caso em exame, não se verifica qualquer desproporção ou inadequação manifesta no montante atribuído à causa, tampouco demonstração concreta, por parte do réu, de que o valor indicado pela parte autora esteja em desacordo com os critérios legais. Com efeito, a parte requerida limita-se a afirmar genericamente que o valor seria excessivo, sem apresentar elementos objetivos que evidenciem erro no cálculo ou descompasso com o proveito econômico pretendido. Tal alegação, desacompanhada de fundamentação idônea, mostra-se insuficiente para justificar a alteração do valor atribuído à causa. Ressalte-se, ainda, que eventual divergência quanto ao montante que possa vir a ser reconhecido ao final da demanda não implica, por si só, irregularidade no valor inicialmente atribuído à causa, sobretudo quando este se revela compatível com a natureza da pretensão deduzida. Diante disso, inexistindo demonstração de equívoco ou inadequação nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), necessário se faz dispor que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula 297, do STJ), do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, pois conforme jurisprudência pacífica e Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. Embora a instituição financeira sustente ser mero depositário das quantias do PASEP sem ingerência sobre índices de atualização ou distribuição de valores, tal alegação não encontra respaldo na sistemática legal que rege a matéria. A Lei Complementar nº 08/70, em seu artigo 5º, estabelece expressamente que compete ao Banco do Brasil a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, devendo manter contas individualizadas para cada servidor. Esta atribuição legal não se limita a uma mera função de depositário, mas engloba efetivamente a gestão operacional do programa, incluindo o contro e manutenção dos registros individuais dos participantes. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Rejeito a alegação de incompetência da Justiça Comum, pois o Banco do Brasil é sociedade de economia mista, atraindo a competência da Justiça Estadual, conforme Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a União seja gestora do Fundo PIS-PASEP através do Conselho Diretor, a presente demanda não possui como objeto principal questões relacionadas à gestão do fundo ou à definição de políticas públicas previdenciárias, mas sim a prestação de contas e fornecimento de informações pelo Banco do Brasil em sua específica função de administrador operacional do PASEP. DA PRESCRIÇÃO Rejeito a alegação de prescrição, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, fixou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, sendo que o termo inicial é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando que em sede de contestação, pleiteou a parte ré como meio probante a prova pericial contábil, dito isso, reputo indispensável a produção da prova a ser realizada por perito contador. O objeto da perícia será o apontamento da regularidade nos saques supostamente realizados pela ré nas contas de PASEP indicadas pela parte autora, bem como na conversão operada a título de câmbio de moeda nacional. Em consequência, JANILSON THIAGO DE SOUSA MARTINS, registrado no CPTEC sob o nº 3136, com endereço à RUA: SOCORRO CASTELLO BRANCO, Nº 6398, VALE DO GAVIÃO CEP 64069045, para funcionar como perito do Juízo. Intime-se o perito nomeado para que diga em Juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Cientifique-se o profissional que eventual recusa deverá ser apresentada por escrito e fundamentadamente, em cinco dias, devendo o silêncio ser interpretado como aceitação tácita, sendo vedada a cobrança de valores diretamente às partes. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC). Por último, para saber a qual das partes compete o ônus de provas, relacionado ao Tema 1300 do STJ restou decidido pela seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante (autor), quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina