Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO ROSARIO CAMPOS DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO, SENHA PESSOAL E MECANISMOS DE AUTENTICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0849993-95.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSARIO CAMPOS DA SILVA SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cláusula Contratual, Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, ID 34068154, a parte apelante requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, sustentando, em síntese: i) inexistência de contratação válida do título de capitalização; ii) ausência de contrato ou autorização que legitime os descontos realizados; iii) violação ao dever de informação; iv) nulidade do negócio jurídico; v) restituição em dobro dos valores descontados; e vi) condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a contratação foi regularmente realizada por meio eletrônico, mediante utilização de mecanismos de autenticação pessoal, inexistindo qualquer elemento capaz de demonstrar fraude ou irregularidade na operação. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. Consoante dispõe o art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, compete ao Relator negar provimento a recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui discutida já foi amplamente apreciada por esta Corte de Justiça, encontrando-se, inclusive, sumulada. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da contratação de título de capitalização, realizada por meio eletrônico, bem como a legitimidade dos descontos efetuados na conta da parte apelante. Preambularmente, não há dúvida de que a lide é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Todavia, a incidência da legislação consumerista não implica presunção automática de veracidade das alegações da parte consumidora, permanecendo necessária a demonstração de elementos mínimos aptos a evidenciar a probabilidade do direito alegado, conforme também dispõe a Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira apresentou documentação suficiente para comprovar a regularidade da contratação. Conforme consignado na sentença recorrida, restou demonstrado que a operação foi realizada por meio eletrônico, mediante utilização de mecanismos de autenticação pessoal e intransferível, consistentes na utilização de cartão magnético, senha pessoal e demais protocolos de segurança adotados pela instituição financeira, circunstância apta a conferir validade à manifestação de vontade do consumidor. Os registros eletrônicos constantes dos autos demonstram a realização sucessiva de procedimentos de autenticação biométrica, digitação de chave TAN e validações de segurança anteriormente à contratação, evidenciando que a operação foi efetivada mediante utilização regular das credenciais da correntista. Além disso, o extrato bancário evidencia a efetiva contratação do título de capitalização e a correspondente movimentação financeira na conta da apelante, reforçando a regularidade da operação questionada. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de qualquer elemento concreto apto a demonstrar fraude, falsidade documental, vício de consentimento ou falha dos mecanismos de segurança utilizados pela instituição financeira, mostra-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade decorrente da documentação produzida pelo banco. Nesse contexto, incide integralmente a Súmula 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: "A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovada a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante." No presente caso, os elementos constantes dos autos demonstram exatamente a hipótese prevista no enunciado sumular, inexistindo prova de fraude ou de qualquer defeito na prestação do serviço bancário. Também não prospera a pretensão de repetição do indébito, porquanto os descontos decorreram de contratação considerada válida, inexistindo pagamento indevido a ensejar restituição simples ou em dobro. Da mesma forma, inexiste dano moral indenizável, uma vez que ausente qualquer conduta ilícita imputável à instituição financeira. Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida apreciou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não havendo qualquer fundamento apto a justificar sua reforma. Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e, especialmente, com a Súmula 40 do TJPI, impõe-se a manutenção integral da sentença, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento) sobre o percentual anteriormente fixado na sentença, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.