Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBERT WILLAMS DOS SANTOS ARAUJO
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, O PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820635-85.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reserva de Vagas]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR, que ROBERT WILLAMS DOS SANTOS ARAUJO move em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (UESPI) e do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando em síntese a declaração de nulidade do ato que não o considerou pessoa negra (PRETA/PARDA), visto a alegada ausência de critérios objetivos e ausência de fundamentação em edital. O autor participou do concurso público para o cargo de Policial Penal, concorrendo às vagas destinadas a candidatos negros (pretos/pardos), obtendo 76,5 pontos nas provas objetiva e discursiva. Em 16/12/2024, foi submetido ao procedimento de heteroidentificação, ocasião em que a comissão avaliadora não reconheceu sua condição de pessoa parda, indeferindo sua participação nas vagas reservadas. O candidato afirma, porém, que sempre se identificou e foi socialmente reconhecido como pessoa parda, apresentando diversos documentos comprobatórios: certidão de nascimento, cadastro no SUS Digital, certidão cútis emitida pela Polícia Civil, dados funcionais da Polícia Militar — onde atua como soldado — e registros familiares, todos indicando sua cor como parda. Ressalta ainda que seu pai e seu irmão também possuem essa classificação, reforçando a origem familiar e os traços fenotípicos característicos. Sustenta que o edital (nº 001/2024) não definiu critérios objetivos para avaliação fenotípica, permitindo subjetividade excessiva no procedimento. Afirma que a decisão da banca foi genérica, limitando-se a registrar que o candidato “não apresenta características fenotípicas típicas negroides”, sem fundamentação concreta, inclusive deixando campos sem preenchimento. O autor, contudo, descreve possuir traços compatíveis com pessoa parda — nariz chato e largo, olhos pretos, cabelos crespos, pele parda e lábios grossos — acompanhando tais afirmações com fotografias anexadas. Argumenta que a ausência de motivação específica viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, e o art. 50, III e V, da Lei nº 9.784/1999, configurando irregularidade no ato administrativo que o excluiu. Diante disso, afirma preencher os requisitos para concorrer às vagas para pessoas negras e requer sua reintegração ao certame, com o consequente prosseguimento e assunção ao cargo nas mesmas condições dos demais aprovados nas vagas reservadas. Decisão, ID 74374175, concedeu em parte o pedido liminar vindicado. Em sede de contestação (ID 74819708), a parte requerida suscita, em preliminar, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta a inexistência de direito invocado pela parte autora, invocando o princípio da vinculação ao edital, bem como alegada violação aos princípios da separação dos poderes, da isonomia e da impessoalidade. Réplica à contestação, ID 76366246. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No caso em exame, verifica-se que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, encontrando-se o feito devidamente instruído com os documentos necessários à sua apreciação. Não há necessidade de produção de provas adicionais, uma vez que os elementos já coligidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Assim, ausente qualquer fato dependente de dilação probatória, a demanda comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2) DAS PRELIMINARES 2.2.1) DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Não acolho a preliminar aventada sobre impugnação à justiça gratuita. Explico: Prevê o Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Na espécie, o autor coligiu aos autos declaração de hipossuficiência, tal alegação de insuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário. Este magistrado deferiu a gratuidade da justiça por não vislumbrar elementos nos autos que elidissem a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Lado outro, os requeridos se insurgem com o deferimento da benesse, entretanto, não comprovam que a parte impugnada ostenta condições de arcar com as despesas processuais sem que isso lhe prejudique. Assim sendo, não se desincumbiu os impugnantes do ônus de comprovar que o autor possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do seu sustento e o de sua família. 2.3) DO MÉRITO No caso, o autor participou do Concurso Público para a Polícia Penal do Estado do Piauí (Edital nº 01/2024), optando pelas vagas reservadas aos candidatos negros/pardos. A Comissão de Heteroidentificação, todavia, indeferiu a sua autodeclaração, apontando ausência de compatibilidade fenotípica, decisão essa mantida no recurso administrativo, sem fundamentação adequada. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida e sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 23 de abril de 2015, estabeleceu a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora na avaliação das respostas apresentadas pelos candidatos e nas notas a elas atribuídas". Assim, a análise do fenótipo de candidatos por comissão avaliadora em concursos públicos,
trata-se de um aspecto que integra o mérito do ato administrativo, sendo passível de controle judicial apenas quanto à legalidade. Em tais casos, é vedado ao Poder Judiciário interferir na comparação e valoração realizadas pela comissão avaliadora, respeitando-se, assim, a discricionariedade do administrador. Por sua vez, o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, estabelece que todas as decisões judiciais e administrativas devem ser motivadas, com a exposição clara e concreta das razões fáticas e jurídicas que fundamentam suas conclusões. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria sob a sistemática da repercussão geral, enfatizou a imprescindível observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, bem como das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa da seguinte forma: (...) É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017). Nesse contexto, a garantia do contraditório e da ampla defesa exige que o candidato tenha pleno conhecimento dos motivos que embasaram sua exclusão, bem como dos critérios adotados pela comissão para o indeferimento de seu recurso. A simples afirmação de que o candidato não possui fenótipo de pessoa negra (preta ou parda) mostra-se insuficiente, por se tratar de justificativa genérica e desprovida dos fundamentos necessários, em afronta à Teoria dos Motivos Determinantes. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na ADC 41/DF, reconhece a legitimidade de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados a ampla defesa e o contraditório. No presente caso, a ausência de fundamentação e de análise individualizada evidencia ofensa a esses princípios constitucionais. A divisão racial vigente no país tem por base os estudos e levantamentos feitos pelo desenvolvimento de longos estudos incorporados através do IBGE, que refletiu em nosso próprio sistema jurídico, prevendo os critérios então estabelecidos pelo Instituto no próprio texto legal e fazendo referência ao mesmo: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (LEI Nº 12.990, DE 9 DE JUNHO DE 2014.) O fundamento da inclusão dos pretos e pardos nas cotas raciais é justamente a maior dificuldade de mobilidade social dessas raças verificado através de dados minuciosamente verificados pelo IBGE ao longo dos tempos. Em uma classificação simples, direta e objetiva, as pessoas pardas são um produto do branqueamento e miscigenação do povo brasileiro, pode-se dizer que o seguinte, na definição de Arnaldo Lyrio Barreto: Parda, no melhor dos conceitos, sempre significou nos censos a cor da pele das pessoas que nasceram após a miscigenação comum no país através de pais com cores de pele diferentes. Índios que habitavam cidades vizinhas às aldeias ou mesmo em cidades maiores deveriam ser classificados como "índios" e não como pardos. Portanto, pardos são os não brancos, que respondem por uma discriminação social velada por não gozarem desta qualidade, mas que também não estão no foco da visão da proteção racial discriminatória dos pretos. São os filhos destes, resultado do branqueamento e miscigenação, que até hoje, em graus diferentes, experimentam a discriminação social própria. A parte autora alega que mesmo sendo parda, teria sido submetida a procedimento de heteroidentificação que a teria lhe desclassificado da seleção pública. Sobre o procedimento de heteroidentificação para o caso em espécie, é regulamentado por norma administrativa do Ministério da Educação: Art. 3º A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação; § 2º A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão de heteroidentificação. [...] Art. 5º Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. [...] Art. 8º Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação. [...] Art. 9º A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público. § 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. § 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. O mais relevante da previsão é o fato de que o exame de heteroidentificação levará em conta o critério fenótipo para a verificação do fato de que o candidato tem ou não características de pessoa negra (parda ou preta). No Caso, a comissão entendeu que não. Em ID’s: 74297481,74297482, 74297483 e 74297484, consta fotos da parte autora, em que se pode constatar sua condição de não-branca. Consta também documento de ID 74297473, emitido pelo Polícia Civil, onde destaca que nos seus sistemas de Identificação Civil constam para o cadastro as seguintes Características Físicas: Cútis PARDA, Cabelos PRETOS e Olhos CASTANHOS, além de cadastro no sistema “meu SUS digital” que consta como raça/cor da parte autora “parda”. Ora, não sendo preta, branca, indígena ou asiática, só resta uma classificação à autora, que é justamente a de PARDA. Acaso não se classifique como parda, não teria classificação racial a lhe ser aplicada, o que não é possível. Aliás, essa é uma das finalidade da existência da classificação parda, dar nicho racial àqueles que não se enquadram em nenhuma das outras classificações existentes, justamente em razão do processo de branqueamento e miscigenação que ocasionou o colorismo brasileiro. Assim, a confirmação da tutela de urgência outrora requerida anulando o ato administrativo ausente de fundamentação que veio a não considerar o autor pessoa negra (PRETA/PARDA), determinando que a banca examinadora e o Estado do Piauí reintegrem o autor ao certame público é medida que mais se adequa ao presente caso. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar a nulidade do ato administrativo desprovido de fundamentação que indeferiu o enquadramento do autor como pessoa negra (preta/parda). Determino que a banca examinadora e o Estado do Piauí procedam à imediata reintegração do autor ao certame, garantindo-lhe a concorrência nas vagas reservadas às pessoas pretas/pardas, observada sua classificação conforme a nota obtida, assegurando-lhe todos os direitos daí decorrentes, inclusive quanto à matrícula no curso de formação e à posse, caso preenchidos os requisitos legais. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido, como parte sucumbente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Substituto Legal da 1ª Vara dos feitos de Fazenda Pública de Teresina