Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CABRUM IND. E COM. DE ROUPAS LTDA - ME, GENIVAL JOSE BARBOSA COSTA, MARIA DOS REMEDIOS GOMES DE OLIVEIRA, LUIZ GONZAGA ALVES BARBOSA, IVA MARIA GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001319-43.2011.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença de ID: 82350847, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em desfavor de CABRUM IND. E COM. DE ROUPAS LTDA – ME, GENIVAL JOSÉ BARBOSA COSTA, LUIZ GONZAGA ALVES BARBOSA, MARIA DOS REMÉDIOS GOMES DE OLIVEIRA e IVA MARIA GOMES DE OLIVEIRA. Na sentença embargada, consignou-se que: (a) a execução foi distribuída em 2011; (b) o exequente tomou ciência, em 15/04/2015, da inexistência de bens penhoráveis; (c) findo o período de suspensão legal sem qualquer constrição útil, iniciou-se o prazo prescricional trienal previsto para Nota de Crédito Industrial; (d) nenhuma penhora efetiva foi realizada; e (e) a citação do executado LUIZ GONZAGA ALVES BARBOSA, somente em 04/09/2024, não seria apta a interromper prazo já consumado. O embargante alega omissões quanto ao teor da certidão de 2015, às diligências via SISBAJUD e RENAJUD, à aplicação da Lei nº 14.195/2021 e ao efeito interruptivo da citação tardia do coexecutado. Requer o saneamento das supostas omissões e o afastamento da prescrição. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito ou à substituição do recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, efeitos infringentes apenas quando, ao sanar vício efetivamente existente, a solução jurídica consequente implique a modificação do julgado. No caso concreto, verifica-se que a insurgência do embargante se volta, essencialmente, contra a conclusão de que houve inércia do credor, bem como contra o marco inicial e a própria configuração da prescrição intercorrente, buscando, em verdade, reabrir a discussão de mérito já enfrentada na sentença, sob a roupagem de suposta omissão. Ainda assim, passarei à análise pontual das alegações, a fim de demonstrar a inexistência dos vícios apontados, sanando, apenas, pequeno erro material identificado no texto sentencial, sem qualquer alteração da conclusão adotada. Sustenta o embargante que a sentença teria incorrido em omissão ao não examinar adequadamente o teor da certidão em que o Oficial de Justiça relata que os executados citados não apresentaram bens à penhora, afirmando que tal certidão não registraria a “não localização de bens penhoráveis” nem a suspensão do processo. Todavia, não procede a alegação. Na sentença embargada foi expressamente consignado que, em 15/04/2015, o exequente tomou ciência, por meio da certidão de fl. 58 (ID 5503758), de que os executados haviam sido citados e não indicaram bens passíveis de penhora, não tendo sido localizado, pelo Oficial de Justiça, patrimônio útil à satisfação do crédito. Do ponto de vista da sistemática da execução, a ausência de indicação de bens penhoráveis pelo devedor, aliada à infrutífera tentativa de localização de patrimônio pelo aparato judicial, traduz justamente a situação fática que enseja a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC, isto é, a frustração da procura de bens penhoráveis do executado. Não se exige, para a configuração dessa hipótese, que a certidão utilize fórmulas sacramentais ou a literal expressão “ausência de bens” ou “processo suspenso”, bastando que demonstre, de forma clara, que, apesar da citação, não foi encontrado patrimônio a ser constrito. Foi exatamente essa a realidade retratada na certidão mencionada e examinada na sentença. Portanto, a conclusão de que, a partir da ciência do exequente, o processo se encontrava na situação típica de suspensão por ausência de bens não decorreu de omissão, mas de interpretação jurídica da realidade processual, devidamente explicitada na fundamentação. Não há lacuna a ser suprida, mas mero inconformismo do embargante com o enquadramento jurídico realizado. Afirma o embargante, ainda, que, logo após a certidão de 2015, requereu consulta de ativos financeiros via SISBAJUD, deferida em 2016, e, posteriormente, em 2018, requereu pesquisa de veículos via RENAJUD, ocasião em que teriam sido localizados bens em nome de dois dos executados, de modo que não se poderia falar em inércia. A sentença, contudo, foi clara ao consignar que, ao longo de anos, não se concretizou qualquer constrição patrimonial efetiva. Foram deferidas tentativas de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, as quais ou não culminaram em penhora efetiva de bens, sendo este o ponto central para fins de interrupção da prescrição intercorrente. A simples formulação de pedidos sucessivos de pesquisa de bens, especialmente quando estes não geram efetiva penhora (registro de constrição, com individualização e avaliação do bem, tornando-o apto à futura expropriação), não basta, por si só, para afastar a caracterização da inércia relevante para a prescrição intercorrente. A jurisprudência consolidada tem se orientado no sentido de que a interrupção da prescrição intercorrente exige ato concreto de constrição patrimonial ou medida efetivamente útil à satisfação do crédito, não sendo suficientes petições meramente reiterativas ou diligências que, ao final, não resultam em penhora ou garantia do juízo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Além disso, o mero êxito parcial na constrição não é suficiente para interromper a prescrição. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.010/2020. PRAZO. SUSPENSÃO. PENHORA PARCIAL. INTERRUPÇÃO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão de execução de nota promissória sujeita-se ao prazo trienal. 2. A contagem do prazo de prescrição intercorrente nos casos de relações jurídicas de direito privado deve observar a suspensão determinada pelo art. 3º da Lei n. 14.010/2020, que instituiu Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 3. A efetiva penhora de bens é causa interruptiva do prazo prescricional. O êxito parcial na constrição não é apto a afastar a interrupção da prescrição intercorrente. 4. Apelação provida. (TJ-DF 07116411920178070020 1884302, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 26/06/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/07/2024) Assim, os fatos invocados nos embargos – pedidos de SISBAJUD e RENAJUD, com localização eventual de bens, mas sem constrição efetiva – foram considerados na sentença. O que o embargante pretende, em verdade, é rediscutir o valor jurídico atribuído a tais diligências, o que extrapola a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do acerto ou desacerto da conclusão, mas apenas à correção de vícios formais da decisão. O embargante também sustenta que a sentença teria sido omissa ao não enfrentar a tese de que a Lei nº 14.195/2021, ao alterar o regime da prescrição intercorrente no art. 921 do CPC, não poderia ser aplicada retroativamente ao caso. Também aqui não se vislumbra omissão. A sentença tomou como marco fático-jurídico a ciência do exequente, em 15/04/2015, da ausência de bens penhoráveis, aplicando, a partir de então, a sistemática do art. 921, §1º e §4º do CPC, na redação vigente, e o prazo prescricional trienal específico da Nota de Crédito Industrial, previsto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Ainda que se examine o caso à luz do entendimento jurisprudencial consolidado antes da alteração legislativa, o resultado não se modifica: a longa inércia na obtenção de constrição útil, por período superior ao prazo prescricional aplicável ao título, após a ciência da inexistência de bens, conduz, igualmente, ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Ou seja, mesmo que se afastasse, por hipótese, a incidência da redação dada pela Lei nº 14.195/2021, permaneceria hígida a conclusão de que o crédito se encontra fulminado pela prescrição, haja vista o lapso temporal transcorrido sem atos concretos de excussão patrimonial. Logo, a referência feita, na sentença, à disciplina legal vigente, não importa em aplicação retroativa prejudicial, mas apenas em adequação do raciocínio jurídico ao texto normativo hoje em vigor, sem prejuízo de que, pela ótica anterior, o desfecho seja o mesmo. Não há, portanto, omissão relevante a ser sanada, mas simples discordância do embargante quanto ao enquadramento jurídico conferido à situação fática, matéria própria de recurso de apelação, e não de embargos de declaração. Aduz o embargante, por fim, que a sentença teria sido omissa ao não reconhecer que a citação do executado LUIZ GONZAGA ALVES BARBOSA, efetivada em 04/09/2024, interromperia a prescrição em relação a ele, impondo o prosseguimento da execução. Mais uma vez, não assiste razão ao embargante. A sentença foi expressa ao registrar que a citação do mencionado executado ocorreu “muito depois de ultrapassado o prazo prescricional (15/04/2021)”, justamente para reforçar que, uma vez consumada a prescrição intercorrente, não há ato processual superveniente capaz de restaurar pretensão já extinta pelo decurso do tempo. A citação tardia, em momento no qual o crédito já se encontrava prescrito, não produz efeito de interrupção ou reabertura do prazo. Em outras palavras, a prescrição, uma vez consumada, extingue a pretensão executiva, de modo que não pode ser reativada por atos posteriores. A conclusão adotada na sentença, portanto, claramente enfrentou a questão, afastando, de maneira implícita, a tese sustentada pelo embargante. Não há omissão, mas juízo de valor diverso daquele pretendido pelo credor. Assim, verifica-se que os embargos pretendem, em verdade, apenas rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que não se admite na estreita via do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. PIRIPIRI-PI, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri