Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HAMILTON DO VALE CHAVES
REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834017-58.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos. 1. RELATÓRIO HAMILTON DO VALE CHAVES, por advogado, ajuizou AÇÃO REVISIONAL em face do BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., ambos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito. A parte autora alega que firmou contrato de financiamento com o réu e posteriormente verificou a abusividade dos juros remuneratórios e capitalização mensal de juros, razão pela qual pleiteia a revisão do contrato. Contestação impugnando o pleito inicial. Réplica com reafirmações iniciais. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.DAS PRELIMINARES 2.1.1DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. 2.1.2.DA INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia por não se enquadrar nas hipóteses legais do art. 330, §1, CPC, bem como em razão de a petição inicial preencher os requisitos constantes no art. 319,CPC. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO). PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. 1. Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio). Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2. DO PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL O autor, de forma genérica e incoerente, pretende revisar contrato de financiamento alegando a abusividade dos juros remuneratórios e capitalização de juros. Ocorre que, conforme comprovado em contestação, não houve pactuação de contrato de financiamento, mas de um contrato de consórcio. É sabido que nesse tipo de negócio não incide juros remuneratórios, e por consequência, capitalização, pois o reajuste das prestações é feito conforme a variação do preço do bem, objeto do contrato. As taxas cobradas nesses casos são a de administração e seguro, conforme demonstrado com os documentos acostados pelo réu no ID Nº65484693 Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONSÓRCIO.EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. Ademais, no que se refere aos juros abusivos, verifico que, nos contratos de consórcio, incidem apenas taxa de administração, fundo de reserva e juros moratórios, portanto, descabe a discussão de cláusulas inexistentes no pacto, tais como, juros remuneratórios, comissão de permanência e capitalização de juros. 9.No caso dos autos, o contrato impugnado prevê, tão somente, a incidência de juros moratórios, de 12% ao ano, em caso de não pagamento das parcelas ou descumprimento das obrigações assumidas, portanto, dentro da previsão legal da Lei do Consórcio. 10.Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que não restou provado a existência de qualquer prática abusa ou ilegal, tendo em vista que os valores cobrados pelo banco Réu estão em conformidade com o contrato e a legislação vigentes, pelo que considero válidas as cláusulas contratuais impugnadas. 11. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007678-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2019 ) Dessa forma, indefiro o pleito de revisão de cláusulas inexistentes. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina