Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: S & P EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801112-30.2019.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.,
Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por PAULIANE MOURA DOS SANTOS NERES referente à constrição realizada via SISBAJUD, incidente sobre quantia existente em conta poupança, alegando-se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. É o breve relato. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção de penhora sobre valores depositados em conta poupança, cujo montante total é inferior a 40 salários mínimos, à luz da legislação processual e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O art. 833, X, do CPC, dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A interpretação conferida pelos tribunais superiores é no sentido de ampliar a proteção legal, alcançando não apenas valores mantidos especificamente em poupança, mas qualquer quantia poupada pelo devedor, ainda que depositada em conta corrente, fundos de investimento ou localizada em papel-moeda. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou esse entendimento, afirmando que a proteção da impenhorabilidade não se restringe à natureza da conta, mas ao caráter alimentar e voltado à subsistência do devedor, desde que observado o limite de 40 salários mínimos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Assim, estando comprovado nos autos que o bloqueio recaiu sobre valor inferior ao limite legalmente protegido, incabível a constrição, impondo-se o imediato levantamento da penhora. Saliento que a regra de impenhorabilidade tem natureza de ordem pública, não podendo ser afastada, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei, o que não é o caso presente. No caso concreto, observa-se que os valores bloqueados somam R$ 436,79, quantia correspondente a menos de 40 salários mínimos vigentes, razão pela qual incide integralmente a proteção legal (ID Num. 80434142). Logo, a manutenção da constrição configuraria violação direta aos arts. 833, X, do CPC, e ao entendimento pacificado pelo STJ.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores constritos na conta poupança pertencente a PAULIANE MOURA DOS SANTOS NERES, até o limite de 40 salários mínimos, por se tratarem de quantias impenhoráveis, conforme art. 833, X, do CPC e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri