Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SM FOMENTO COMERCIAL LTDA
INTERESSADO: V & V CONFECCOES LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014197-72.2008.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Nota Promissória, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. SM FOMENTO COMERCIAL LTDA, por advogado, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de V & V CONFECCOES LTDA - ME, ambos devidamente qualificados na inicial, aduzindo questões de fato e direito. Em que pese inúmeras diligências, não foram localizados bens penhoráveis do executado, motivo pelo qual fora determinada a suspensão do feito, que transcorreu entre 19/06/2020 até 09/06/2021, na forma do art. 921, III, do CPC (ID Nº10352732). Requerimentos de diligência infrutíferas. É o sucinto Relatório. Decido. A prescrição intercorrente é a perda do direito de ação no curso do processo, em razão da inércia do autor, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento e deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei para a prescrição do direito material discutido. No presente caso o direito material em análise é a cobrança de nota promissória, que prescreve em 03 (três) anos, conforme artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e art. 206, §3, VIII, Código Civil. Assim, a presente execução prescreve em 03(três) anos, vez que a Súmula 150, do STF, estabelece que a prescrição da execução se dá no mesmo prazo de prescrição da ação. Portanto, considerando o início do prazo em 09/06/2021 (após período de suspensão), esse findou em 09/06/2024, não tendo, nesse interregno, o exequente praticado qualquer ato EFETIVO para satisfação do seu crédito. Saliente-se à parte interessada que na linha de orientação jurisprudencial do STJ, simples requerimentos de busca de bens NÃO suspendem a prescrição, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução devido à inércia do exequente e diligências infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do executado é suficiente para suspender o prazo da prescrição intercorrente. 3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo fático-probatório para verificar a ocorrência de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor.5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ - AgInt no AREsp: 2736679 MS 2024/0331642-1, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Nesse contexto, tem-se o decurso do prazo prescricional de 03(três) anos sem qualquer efetividade executiva. Do exposto, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Custas remanescentes, se houver, pelo exequente. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. TERESINA-PI, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina