Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO CARDOSO FONTENELE DECISÃO Tendo em vista o exequente não ter apresentado outros bens penhoráveis para prosseguimento da execução, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme art. 921, inciso III e §1º do CPC. Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se os autos. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Expedientes necessários. COCAL-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal e-mail: - Fone: ( ) Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800280-26.2017.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
27/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2026, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO CARDOSO FONTENELE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800280-26.2017.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por FRANCISCO CARDOSO FONTENELE. O impugnante alega, em síntese, que o cumprimento de sentença não merece prosperar, tendo em vista que está pleiteando do executado o pagamento de crédito sob o qual repousa condição de suspensiva de exigibilidade. Intimado, o exequente não apresentou manifestação à impugnação. Vieram os autos conclusos. Era, em síntese, o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e a decidir. Sem maiores digressões, no caso em análise, a impugnação apresentada não merece prosperar. O exequente pretende a execução de sentença que condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O impugnante alega que o cumprimento de sentença não merece prosperar, tendo em vista que está pleiteando do executado o pagamento de crédito sob o qual repousa condição de suspensiva de exigibilidade. No entanto, ressalto que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta o dever do requerente de arcar com as condenações decorrentes de sua litigância de má-fé, nos termos do art. 98, §4º, Código de Processo Civil. Desse modo, a impugnação deve ser julgada improcedente e o cálculo apresentado pela exequente homologado. DISPOSITIVO Por estas razões, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente. Prossiga a execução. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito para satisfação do débito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I. COCAL-PI, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO CARDOSO FONTENELE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800280-26.2017.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por FRANCISCO CARDOSO FONTENELE. O impugnante alega, em síntese, que o cumprimento de sentença não merece prosperar, tendo em vista que está pleiteando do executado o pagamento de crédito sob o qual repousa condição de suspensiva de exigibilidade. Intimado, o exequente não apresentou manifestação à impugnação. Vieram os autos conclusos. Era, em síntese, o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e a decidir. Sem maiores digressões, no caso em análise, a impugnação apresentada não merece prosperar. O exequente pretende a execução de sentença que condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O impugnante alega que o cumprimento de sentença não merece prosperar, tendo em vista que está pleiteando do executado o pagamento de crédito sob o qual repousa condição de suspensiva de exigibilidade. No entanto, ressalto que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta o dever do requerente de arcar com as condenações decorrentes de sua litigância de má-fé, nos termos do art. 98, §4º, Código de Processo Civil. Desse modo, a impugnação deve ser julgada improcedente e o cálculo apresentado pela exequente homologado. DISPOSITIVO Por estas razões, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente. Prossiga a execução. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito para satisfação do débito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I. COCAL-PI, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 13:03
Não-Acolhimento
04/12/2025, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 13:19
Decurso de Prazo
21/07/2025, 08:00
Publicação
01/07/2025, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO CARDOSO FONTENELE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre a Impugnação ao Pedido de Cumprimento de Sentença de Id: 69772932. COCAL, 25 de junho de 2025. MANOEL ANTONIO ROCHA DO NASCIMENTO Vara Única da Comarca de Cocal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800280-26.2017.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO CARDOSO FONTENELE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800280-26.2017.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por FRANCISCO CARDOSO FONTENELE. O impugnante alega, em síntese, que o cumprimento de sentença não merece prosperar, tendo em vista que está pleiteando do executado o pagamento de crédito sob o qual repousa condição de suspensiva de exigibilidade. Intimado, o exequente não apresentou manifestação à impugnação. Vieram os autos conclusos. Era, em síntese, o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e a decidir. Sem maiores digressões, no caso em análise, a impugnação apresentada não merece prosperar. O exequente pretende a execução de sentença que condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O impugnante alega que o cumprimento de sentença não merece prosperar, tendo em vista que está pleiteando do executado o pagamento de crédito sob o qual repousa condição de suspensiva de exigibilidade. No entanto, ressalto que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta o dever do requerente de arcar com as condenações decorrentes de sua litigância de má-fé, nos termos do art. 98, §4º, Código de Processo Civil. Desse modo, a impugnação deve ser julgada improcedente e o cálculo apresentado pela exequente homologado. DISPOSITIVO Por estas razões, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente. Prossiga a execução. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito para satisfação do débito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I. COCAL-PI, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO CARDOSO FONTENELE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800280-26.2017.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por FRANCISCO CARDOSO FONTENELE. O impugnante alega, em síntese, que o cumprimento de sentença não merece prosperar, tendo em vista que está pleiteando do executado o pagamento de crédito sob o qual repousa condição de suspensiva de exigibilidade. Intimado, o exequente não apresentou manifestação à impugnação. Vieram os autos conclusos. Era, em síntese, o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e a decidir. Sem maiores digressões, no caso em análise, a impugnação apresentada não merece prosperar. O exequente pretende a execução de sentença que condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O impugnante alega que o cumprimento de sentença não merece prosperar, tendo em vista que está pleiteando do executado o pagamento de crédito sob o qual repousa condição de suspensiva de exigibilidade. No entanto, ressalto que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta o dever do requerente de arcar com as condenações decorrentes de sua litigância de má-fé, nos termos do art. 98, §4º, Código de Processo Civil. Desse modo, a impugnação deve ser julgada improcedente e o cálculo apresentado pela exequente homologado. DISPOSITIVO Por estas razões, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente. Prossiga a execução. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito para satisfação do débito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R.I. COCAL-PI, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 13:03
Não-Acolhimento
04/12/2025, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 13:19
Decurso de Prazo
21/07/2025, 08:00
Publicação
01/07/2025, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO CARDOSO FONTENELE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre a Impugnação ao Pedido de Cumprimento de Sentença de Id: 69772932. COCAL, 25 de junho de 2025. MANOEL ANTONIO ROCHA DO NASCIMENTO Vara Única da Comarca de Cocal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800280-26.2017.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 12:04
Mero expediente
24/01/2025, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 13:07
Evolução da Classe Processual
22/01/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:38
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2023, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 11:14
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 11:12
Decurso de Prazo
20/05/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 19:21
Improcedência
17/04/2023, 19:21
Conclusão (para julgamento)
30/09/2022, 12:31
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 16:08
Documento (Certidão)
23/03/2021, 16:08
Decurso de Prazo
07/11/2020, 02:35
Decurso de Prazo
07/11/2020, 02:35
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:48
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 08:46
Audiência (instrução e julgamento; cancelada; Juiz(a))
15/07/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 17:38
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; designada)
01/04/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 09:44
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 09:36
Movimentação processual
01/04/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 09:24
Conclusão (para despacho)
28/05/2019, 10:52
Documento (Certidão)
15/02/2019, 14:01
Audiência (realizada; Juiz(a); conciliação)
08/11/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 03:12
Petição (Contestação)
07/11/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 13:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))