Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANAILSON DA CUNHA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO JANAILSON DA CUNHA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A. O Autor alegou ter sido surpreendido com descontos em seus benefícios, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado de nº 010115261396. Afirmou que, embora o contrato fosse no valor total de R$ 35.632,80, foi-lhe creditado R$ 15.561,98. O Autor relata que, após ter entrado em contato com um suposto atendente, foi orientado a fazer uma transferência bancária (PIX/TED) para devolução da quantia liberada, visando o cancelamento do empréstimo. Contudo, mesmo após a devolução orientada, as parcelas de R$ 424,20 continuaram a ser descontadas. Em síntese, o Autor requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos; a declaração de inexistência do débito e a condenação do Réu à devolução, em dobro, das parcelas descontadas (totalizando R$ 15.271,20); e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Decisão do ID 51427065 foi deferida a Justiça Gratuita e determinada a citação do réu. O Réu apresentou Contestação, e sustentou a regularidade da contratação, juntando a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010115261396, devidamente assinada pela parte autora (formalizada digitalmente com biometria facial e prova de vida), comprovante de transferência do valor de R$ 15.561,98 (TED) para conta de titularidade do Autor, e laudo atestando a veracidade da assinatura. O Réu alegou que o dano sofrido pelo Autor foi decorrente de culpa exclusiva da vítima e/ou terceiro, caracterizando fortuito externo. Argumentou que a transferência de valores feita pelo Autor para cancelamento da operação foi realizada para uma terceira pessoa estranha ao negócio, MAISA LOPES DA SILVA, apesar dos alertas de segurança fornecidos pelo Banco em seu site e no momento da contratação, indicando que não solicita transferências ou Pix para cancelamento. Não houve réplica. Audiência de instrução e julgamento restou inexitosa. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria de fundo versa sobre a existência de relação contratual e a responsabilidade civil por descontos indevidos em benefício previdenciário, em virtude de uma suposta fraude de terceiro (golpe), após a efetiva contratação de empréstimo consignado. Despiciendo a análise das preliminares arguidas uma vez que, no mérito a ação será julgada improcedente, nos termos doravante lançados. A relação jurídica entre as partes é inquestionavelmente de consumo, conforme o art. 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do STJ. Em regra, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, inclusive para danos gerados por fortuito interno (Súmula 479 do STJ). Contudo, para que haja o dever de indenizar, deve ser analisada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, que trata da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BOLETO BANCÁRIO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO EXTERNO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. NÃO OCORRÊNCIA DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame1. Recursos de Apelação interpostos por Viviane Wollmann Rasoto e Lucas Mendes Leite contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Fraude perpetrada mediante emissão de boleto falsificado para quitação de financiamento veicular junto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Pagamento realizado em favor de terceiros fraudadores, impossibilitando a baixa do gravame e transferência do veículo. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se as instituições financeiras respondem objetivamente pela fraude praticada por terceiros mediante boleto falsificado; (ii) saber se o evento configura fortuito interno ou externo; e (iii) saber se há direito à indenização por danos morais e declaração de inexistência do débito. III. Razões de decidir3. Caracterização de culpa exclusiva do consumidor e fato exclusivo de terceiro, configurando excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de cautela dos apelantes ao não conferirem os dados do beneficiário do boleto antes do pagamento. 4. Fortuito externo configurado, pois a fraude foi perpetrada integralmente fora da rede bancária, sem qualquer participação ou facilitação das instituições financeiras. Inexistência de nexo causal entre a conduta das apeladas e o evento danoso. 5. Contribuição decisiva dos apelantes para a consumação da fraude ao fornecerem dados sensíveis aos fraudadores e deixarem de verificar a autenticidade do boleto nos canais oficiais das instituições credoras. 6. Inaplicabilidade da súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo nº 466, que se destinam aos casos de fortuito interno, quando a fraude ocorre no âmbito das operações bancárias sob controle da instituição financeira.IV. Dispositivo7. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença de improcedência mantida em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça anteriormente deferida aos apelantes.(TJ-PR 00046273120208160194 Curitiba, Relator.: alberto junior veloso, Data de Julgamento: 29/10/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2025) O Autor alega a inexistência do contrato e que o valor creditado foi devolvido para cancelamento, mas os descontos continuaram. O Réu, por sua vez, demonstrou nos autos a existência da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010115261396, formalizada em 14/06/2022, com valor Liberado (Líquido): R$ 15.561,98 em 84 parcelas, com mensal da parcela de R$ 424,20 e TED, em 17/06/2022, na conta de titularidade do Autor JANAILSON DA CUNHA SILVA (Agência: 2120 - Conta: 0032377-2). O Banco C6 Consignado S/A ainda apresentou comprovação da formalização do contrato por meio digital, incluindo captura de biometria facial e prova de vida do Autor, além de um laudo de veracidade da assinatura. A narrativa autoral indica que o prejuízo não decorreu da celebração inicial do empréstimo (que foi comprovadamente depositado em sua conta), mas sim de um ato posterior: a transferência para um terceiro (Maísa Lopes da Silva) para um suposto cancelamento do contrato. O próprio Réu demonstrou ter emitido alertas sobre a proibição de solicitar transferências ou Pix para cancelamento de operações. Neste contexto, a falha que ensejou o prejuízo patrimonial do Autor não se deu por um defeito na prestação do serviço bancário, que foi formalizado e creditado regularmente, mas sim pela ação voluntária e descuidada do próprio consumidor ao realizar uma transferência a terceiros estelionatários sob o pretexto de quitação, o que configura culpa exclusiva da vítima. Tal conduta rompe o nexo de causalidade entre a atividade do banco e o dano, caracterizando fortuito externo. O prejuízo decorrente da transferência de valores feita a um terceiro, mesmo sob orientação fraudulenta, não pode ser imputado à instituição financeira, que cumpriu sua obrigação de liberar o crédito resultante de um contrato devidamente formalizado (com biometria e TED para a conta do Autor). Dessa forma, não há dúvidas de que a conduta da parte autora foi deveras negligente, porque realizou a transferência bancária sem conferir sequer a instituição financeira responsável pela administração da conta destinatária, o que seria suficiente para perceber o golpe, porque se tratava de pessoa jurídica diversa. Portanto, resta inequívoca a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 010115261396. Consequentemente, a alegação de inexigibilidade do débito e os pedidos de indenização e repetição do indébito, que se baseiam na falha da contratação ou na devolução (não efetivada ao credor legítimo), são improcedentes. Dada a regularidade do contrato e a comprovação de que o valor do empréstimo foi integralmente disponibilizado ao Autor, e que o prejuízo resultou de um golpe de terceiro facilitado pela própria conduta do Autor (transferência para terceiro estranho ao negócio), não há que se falar em falha na prestação do serviço ou dever de indenizar por parte do Réu. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800266-07.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos nos termos da fundamentação supra, e com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial. Condeno o Autor, JANAILSON DA CUNHA SILVA, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que o Autor é beneficiário da Justiça Gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina