Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NEUSA MARIA DA CONCEICAO
INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801312-95.2023.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por NEUSA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO CETELEM S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Devidamente intimado, o executado noticiou o adimplemento da obrigação, conforme documento acostado sob o ID 83894581. A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição dos respectivos alvarás, nos termos da petição registrada sob o ID 88123009; contudo, não juntou contrato de honorários. É o relatório. Decido. Verifica-se que o executado efetuou o pagamento integral da obrigação mediante depósito judicial, conforme comprovação constante do ID 83894581. Em relação ao valor depositado, não há qualquer impugnação ou manifestação da parte exequente que denote insuficiência ou inconformidade quanto à quantia. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando a obrigação for integralmente satisfeita. No caso em apreço, tendo em vista o adimplemento total da dívida e a inexistência de controvérsias remanescentes entre as partes, reconhece-se a plena quitação do crédito exequendo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EFETIVO CUMPRIMENTO - DEMONSTRAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. Em consonância com o sistema processual civil pátrio, a comprovada satisfação da obrigação objeto do procedimento de cumprimento de sentença enseja a extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC. Extinto o cumprimento de sentença, com fulcro na satisfação do crédito, e comprovado o efetivo pagamento integral do crédito exequendo, não há se falar em cassação da decisão extintiva para continuidade do procedimento de execução. A sentença judicial que aprecia a lide e extingue o processo constitui decisão definitiva hábil a encerrar a fase de conhecimento da ação. Reconhecida a existência da coisa julgada formal e material sobre a controvérsia posta no procedimento de cumprimento de sentença, incabível o prosseguimento do feito executivo. Não é possível impor multa por litigância de má-fé se ausente prova da conduta processual ímproba da parte ou prova do dano causado à outra parte. (TJ-MG - AC: 10000220030100001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Grifei Logo, em conformidade com o que foi devidamente exposto, dou por satisfeita a obrigação executada.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determino a expedição do competentes alvará de levantamento para a liberação dos valores constante no depósito acostado ao ID: 83894581, na seguinte forma: a) Alvará de levantamento em nome da parte autora, Sr. NEUSA MARIA DA CONCEIÇÃO, CPF: 669.580.243-20, filha de Raquel Maria da Silva, no importe de R$ 11.769,61 (onze mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos), atualizado desde o depósito, referente ao valor líquido remanescente; b) Alvará de levantamento em favor do causídico da parte autora, Dr. RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, OAB-PI 12.084, CPF: 853.180.193-15, filho de Maria Ivandir Mendes De Meneses Pimentel, no importe de R$ 1.765,44 (mil setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais no teto de 15%, conforme fixado em acórdão de ID 75293931. Esclareço que, deixo de determinar a expedição de honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, uma vez que, após acurada e meticulosa análise dos autos, constato a inexistência de instrumento contratual regularmente acostado que ampare a pretensão deduzida. Após a liberação dos valores e o trânsito em julgado desta Decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 25 de março de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri