Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA FILHO
EXECUTADO: LEANDRO & GOMES MEDICAMENTOS LTDA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800566-61.2022.8.18.0132 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da sentença c/c chamamento do feito à ordem apresentado pela parte exequente (ID nº 89520166), em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sustenta a parte requerente, em síntese, que não houve abandono da causa, pois o prazo para manifestação do exequente teria corrido simultaneamente ao prazo da parte executada, o que teria comprometido o exercício do contraditório. É o breve relatório. Decido. Verifico que a sentença de extinção foi proferida após regular intimação da parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme despacho de ID nº 87441502. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, restou configurada a inércia da parte autora, circunstância que ensejou a extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, bem como em consonância com o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, que dispensa, inclusive, a intimação pessoal da parte. No que tange à alegação de concomitância de prazos, não se verifica, em análise dos autos, vício procedimental capaz de afastar a caracterização do abandono da causa. Isso porque o despacho foi claro ao determinar manifestação da parte exequente, com advertência expressa quanto à possibilidade de extinção, não havendo demonstração de impedimento efetivo ao exercício do contraditório. Ademais, o instituto do abandono da causa exige a inércia da parte após regular intimação, o que se verifica no caso concreto. Ressalte-se que a reconsideração da sentença, com fundamento no art. 494 do CPC, é medida excepcional e não se presta à rediscussão de matéria já apreciada, salvo em caso de erro material ou flagrante ilegalidade, o que não se evidencia na hipótese. Por outro lado, não se verifica vício apto a justificar o chamamento do feito à ordem (art. 139, IX, CPC), uma vez que o procedimento adotado observou o devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a sentença de extinção anteriormente proferida. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado tendo em vista que o pedido de reconsideração não suspende o prazo recursal, após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _____Assinatura Eletrônica____ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato