Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MILCIADES GADELHA DE LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803242-84.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, proposta por MILCIADES GADELHA DE LIMA em face de Banco do Brasil S/A, na qual a autora alega ter direito ao ressarcimento de valores supostamente subtraídos ou não corretamente repassados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Sustenta que após tantos anos de labor, foi comunicado pelo Banco do Brasil que teria disponível a saque a mísera quantia de R$ 2.546,05 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinco centavos). O Autor requereu junto ao Banco acionado, a microfilmagem dos depósitos realizados em sua conta PASEP, estes anteriores a 1999, e os extratos analíticos posteriores a esse período, até a data do saque. Diante do presente cenário, verifica-se que os valores depositados por força do programa PASEP foram mal administrados e geridos, causando ao autor evidente prejuízo passível de reparação. Ao final requereu a procedência da presente ação, para condenar o Banco do Brasil ao pagamento integral do saldo do PASEP, devidamente corrigido, nos termos da lei e nos mesmos moldes das cadernetas de poupança, acrescidos dos juros remuneratórios anuais previstos em lei e demais consectários aplicáveis. Deu à causa o valor de R$ 83.316,83 (oitenta e três mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos). Em sua contestação, a parte requerida BANCO DO BRASIL S/A, suscita preliminares. No mérito, argumenta que atua como mero operacionalizador do PASEP, sem gestão própria sobre índices de correção e juros, que o ônus da prova é do autor, que não se aplica o CDC e que eventuais débitos registrados dizem respeito a pagamentos anuais e conversões monetárias do Plano Real, inexistindo saques indevidos. Sustenta ainda que houve créditos de abonos/rendimentos em folha e que os lançamentos impugnados não reduziram ilegalmente o saldo, além de pugnar pelo reconhecimento da prescrição. Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares, subsidiariamente reconhecida a prescrição e, no mérito, julgados improcedentes os pedidos autorais. O autor se manifestou em réplica. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas vinculadas ao PASEP, não possui natureza consumerista. Isso porque não decorre de contrato bancário firmado voluntariamente entre as partes, mas de imposição legal, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração dos depósitos realizados pela União. O Banco do Brasil atua como mero depositário e gestor técnico, limitado a executar as determinações legais e regulamentares atinentes ao fundo, sem margem para definir condições ou exercer atividades típicas de fornecedor de serviços financeiros. A parte autora alega, em síntese, possíveis irregularidades atribuídas ao Banco do Brasil na gestão da sua conta individual PASEP. Destaco que a matéria controvertida nos autos já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, de observância obrigatória, fixando as seguintes teses no Tema 1150, onde se assentou que: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP; a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado no momento que o titular tem plena interação com o saldo acumulado, adquirindo ciência inequívoca acerca da quantia efetivamente creditada e podendo verificar eventuais discrepâncias entre o valor recebido e aquele que reputava devido. Tal entendimento decorre da aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição apenas se inicia quando o titular do direito violado tem conhecimento claro do dano e de sua extensão. Assim, ainda que posteriormente o beneficiário venha a obter extratos, microfilmagens ou laudos particulares, tais documentos não alteram o marco inicial já consolidado no saque. Precedentes: APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. - Ação de indenização por danos materiais da não correção do PASEP - Prazo decenal previsto no art. 205 do CC/02 – Tema 1.150 do STJ, Aplicabilidade: - Em se tratando de que objetiva o ressarcimento de prejuízos de conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. Prescrição verificada. - Teoria do "Actio Nata" – O início do cômputo do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos morais se inicia a partir do momento em que a parte vitimada toma ciência da lesão… (...) RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001370-13.2024.8.26.0145; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DESFALQUE. DATA DO SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150. STJ. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO VERIFICADA. (...). Sentença mantida. Tese de julgamento: “A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de depositário dos valores relativos ao PASEP, não se submente ao Código de Defesa do Consumidor. A prescrição decenal, nos termos do Tema 1.150 do STJ, tem início na data do saque, momento em que se tem a certeza da interação do servidor com os valores depositados a tal título, permitindo-lhe constatar eventuais disparidades entre o saldo constatado e aquele por ele esperado. Decorrido o prazo prescricional para requerer a revisão dos valores referentes à conta PIS/PASEP, não há que se falar em responsabilidade do Banco do Brasil pela perda da chance do beneficiário em requerer a revisão de seu saldo.” TJ-DF 07127479220258070001, Relator.: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/09/2025). Apelação – Ação indenizatória – Pasep – Desfalque/irregularidade em conta individual vinculada ao Pasep – Prescrição – Reconhecimento – Tema Repetitivo 1150 do C. STJ – Incidência do prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil – Termo inicial que corresponde à data da ciência dos supostos desfalques – Ciência inequívoca no momento do saque integral dos valores (06/02/2002) – Demanda ajuizada somente em 05/08/2024 – Prescrição configurada – Extinção da ação com resolução do mérito – Cabimento – Artigo 487, inciso II, do CPC – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal – Art. 85, § 11 do CPC. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10144898920248260032 Araçatuba, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 13/10/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2025) No tocante à prescrição, a controvérsia cinge-se à definição do termo inicial para contagem do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150. De acordo com o referido precedente, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações que visam ao ressarcimento de valores referentes à conta individual do PASEP tem início no momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques ou prejuízos existentes em sua conta. No caso em apreço, verifica-se do extrato acostado aos autos (ID 51767219) que o último movimento contábil registrado na conta do autor ocorreu em 09/05/2011, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”, no valor de R$ 2.546,05, após o qual não houve qualquer outra movimentação. Observa-se, ademais, que tal crédito representou o encerramento da movimentação financeira vinculada à conta individual do participante, cujo saldo foi integralmente zerado, configurando, portanto, a extinção fática da conta PASEP. Assim, considera-se que a ciência inequívoca do titular acerca do montante efetivamente existente em sua conta individual deu-se naquele momento, quando do último crédito e consequente encerramento do saldo, hipótese que se amolda à ratio decidendi do Tema 1.150/STJ. Com o término das movimentações e a consolidação do saldo final, o participante teve plena possibilidade de aferir o valor total que lhe era devido, de modo que eventual divergência entre o montante percebido e aquele que reputava correto já poderia ter sido identificada à época. Portanto, fixa-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último movimento contábil – 09/05/2011, correspondente ao crédito “PGTO APOSENTADORIA”, a partir da qual transcorre o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Dessa forma, considerando-se como termo inicial da prescrição a data de 09/05/2011 e tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 24/01/2024, é incontestável que decorreram mais de dez anos entre a ciência inequívoca e o exercício do direito de ação. Transcorrido, portanto, o prazo decenal, resta fulminada pela prescrição a pretensão deduzida em juízo, impondo-se o reconhecimento da extinção do processo com resolução do mérito. Isto posto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição do direito subjetivo da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Em virtude da sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios em favor da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade na hipótese de gratuidade deferida. Oportunamente, transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina