Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIENE SILVEIRA DE BRITO
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801944-28.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Doença Acidentário]
Trata-se de AÇÃO CÍVEL PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, proposta por JULIENE SILVEIRA DE BRITO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter o retorno do benefício de auxílio-doença, cessado em 11 de janeiro de 2022, e, caso constatada a incapacidade definitiva para o trabalho, a concessão da aposentadoria por invalidez. Alega a parte autora que narra que, após tentativas frustradas na esfera administrativa, viu-se obrigada a buscar a via judicial para resguardar seu direito ao benefício previdenciário. O benefício de auxílio-doença, sob o número NB 635.640.163-3, foi cessado em 11/01/2022. Desde então, Juliene afirma estar incapacitada para o trabalho em virtude de transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), conforme atestados médicos e relatórios psicológicos juntados aos autos. Relata que o quadro clínico é grave, recorrente e exige tratamento contínuo, o que impossibilita o exercício de qualquer atividade laborativa. Sustenta que a qualidade de segurada é incontestável, tendo cumprido todos os requisitos legais exigidos. Defende que a incapacidade já foi reconhecida em perícia administrativa anterior, razão pela qual faz jus à manutenção do benefício, e que a perícia judicial a ser realizada deverá confirmar essa condição. Ao final, requer a procedência da ação para restabelecimento do benefício desde a data da cessação (11/01/2022), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas; e, subsidiariamente, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade permanente. A decisão de ID 23514069 concedeu os benefícios da gratuidade processual e determinou a realização imediata de perícia médica para aferir o grau de incapacidade laboral da parte autora. Laudo pericial juntado aos autos em ID 48048114. O INSS não apresentou proposta de acordo em manifestação de ID 51420908. Posteriormente, em ID 51864541, a autora informou que não concordava com a proposta de acordo ofertado pela parte promovida. É o relatório. Fundamento e decido. A solução do litígio dispensa maior dilação probatória e, considerando que apenas a prova pericial foi realizada e que foi concedida a oportunidade para que as partes se manifestassem sobre esta, é desnecessária a apresentação das alegações finais.
Trata-se de pedido de concessão de auxílio acidente por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez acidentária, em razão de ter sido a parte autora supostamente acometida por doenças adquiridas em razão do exercício de seu trabalho, o que afetou sua capacidade laboral. Conforme entendimento jurisprudencial, em matéria previdenciária/acidentária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. Cinge-se a controvérsia na verificação da ocorrência do fato incapacitante, do nexo causal e da quantificação da incapacidade laboral. Nesse aspecto, o acidente do trabalho está descrito nos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (...)” “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.” Assim, pode-se afirmar que são condições para a caracterização do acidente de trabalho ensejador da concessão dos benefícios acidentários: a) que tenha decorrido de uma atividade a serviço do empregador; b) que tenha causado lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Conforme o art. 373, I, do CPC, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, no caso em análise, verifico que a parte autora logrou êxito em demonstrar que fora acometida pelas doenças em razão do desempenho de suas funções laborativas. Realizada a perícia médica, o perito concluiu que a autora é portadora de F4.1 Transtorno de ansiedade generalizada, F32.2 Transtorno depressivo (Episódios Depressivos (F32) e que há incapacidade parcial e temporária para o trabalho (ID 48048114). Dessa forma, restou demonstrada não só a ocorrência da redução da capacidade laboral, mas também o nexo causal entre as doenças adquiridas pelo trabalho e as sequelas que resultaram em manutenção da redução da capacidade laborativa, de forma PARCIAL e TEMPORÁRIA. Da análise da documentação acostada aos autos, aliada à prova pericial realizada em juízo, entendo que o pedido merece acolhimento, devido à constatação de incapacidade, ainda que parcial, para o labor habitual, estando assim, o requerente, impossibilitado de exercer atividade laborativa para que possa prover a sua própria subsistência. O laudo pericial apontou a incapacidade parcial e temporária, o que justifica o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ao requerente, incluindo-se o devido abono anual, nos termos do artigo 40 da Lei nº 8.213/91, a partir do dia seguinte à sua cessação. Imperioso consignar que o auxílio-doença tem caráter temporário, findando-se na hipótese de cessação da incapacidade laborativa ou, quando não, transformado em outro benefício, compatível com o grau de redução da capacidade de trabalho, o qual deverá ser confirmado através de nova perícia administrativa concretizada pelo INSS, nos termos do art. 101, da Lei n. 8.213/91. Oportuno, ainda, destacar que o benefício, ora concedido, ficará suspenso nos períodos em que a requerente tenha percebido ou venha a perceber auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, em virtude das mesmas moléstias incapacitantes, de modo a impedir a ocorrência de “bis in idem” e o consequente enriquecimento sem causa. Não se trata, contudo, de hipótese de concessão de aposentadoria, tendo em vista que é possível sua reabilitação, já que o perito afirmou que a incapacidade laborativa da autora para o exercício da atividade habitual é temporária. Toda tentativa de reabilitação profissional é válida e deve ser buscada. Isto não é bom apenas para a Previdência Social, mas para o próprio trabalhador, com interferência direta na sua auto-estima e, numa análise final, na sua qualidade de vida. Ademais, há previsão legal para se adotar tal procedimento (artigo 62 da Lei 8.213/1991), devendo falar-se em aposentadoria por invalidez apenas quando não houver possibilidade de reabilitação. Destarte, deve a parte autora submeter-se ao tratamento e a processo de reabilitação para o exercício de atividade laboral, não podendo o benefício ser cessado até que seja considerada habilitada para outro trabalho compatível com suas condições. O Órgão Previdenciário também deverá monitorar o seu estado clínico, inclusive encaminhando-o para a realização de tratamento através do Sistema Único de Saúde - SUS, se for o caso, observando o disposto nos artigos 62 e 89, da Lei 8.213/1991.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à autora - JULIENE SILVEIRA DE BRITO - CPF: 067.296.093-11 - o restabelecimento do auxílio doença acidentário (NB 6356401633), acrescido de abono anual, a partir do dia seguinte ao da sua indevida cessação (11/01/2022) até a reabilitação da autora para atividade compatível com suas limitações. O instituto-réu efetuará o pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, em valor a ser calculado na forma do artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Tratando o presente caso de período posterior à vigência da EC 113/2021, a correção monetária deverá observar a taxa SELIC, conforme previsto no artigo 3º da referida emenda. Diante das provas produzidas e do risco de dano irreparável, além de se tratar de verba de caráter alimentar, acolho o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que o benefício seja implantado em até 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa pecuniária em caso de descumprimento, cujo valor e periodicidade serão oportunamente fixados. Por força da sucumbência, arcará o réu com a verba honorária que fixo em 10% das prestações vencidas e pendentes até a data desta sentença, nos moldes da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º da Lei nº 8.620/93. Após certificado o trânsito em julgado, decorridos mais de 30 dias sem que a parte autora tenha dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 27 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina