Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853436-54.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Dever de Informação] RECLAMANTE: IVAN CAMELO FARIAS RECLAMADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por IVAN CAMELO FARIAS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Narra o autor que, em 05 de março de 2023, adquiriu passagens aéreas pelo site da requerida na modalidade promocional (PROMO), com destino ao Rio de Janeiro, partida de Teresina/PI, para o período de 15 a 30 de janeiro de 2025, envolvendo dois adultos com trajeto de ida e volta, no valor de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais), pago via PIX. Afirma que as passagens foram canceladas em razão da entrada da requerida em recuperação judicial, gerando-lhe frustração e prejuízo. Requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Citada, a requerida apresentou contestação, em caráter preliminar, suscitou a sujeição do crédito ao juízo universal da recuperação judicial, com pedido de extinção do feito, além de ilegitimidade ativa de supostos coautores. No mérito, sustentou a ocorrência de onerosidade excessiva e caso fortuito como causas excludentes de responsabilidade, bem como a ausência de dano moral indenizável, por se tratar de mero inadimplemento contratual. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. II.B DA PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO JUÍZO UNIVERSAL A requerida sustenta que, por estar em regime de recuperação judicial desde 31/08/2023, o crédito do autor estaria sujeito ao juízo universal, inviabilizando condenação neste feito. Verifico que o processamento da recuperação judicial suspende atos de constrição patrimonial, mas não impede o prosseguimento das ações de conhecimento destinadas à constituição do título. A Lei 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei 14.112/2020, ao disciplinar a matéria em seu art. 6º e parágrafos, preserva a competência do juízo cível para o julgamento do mérito, reservando ao juízo da recuperação a deliberação sobre os atos executivos. A restrição, portanto, é ao cumprimento da sentença, não à cognição. Competente, pois, este Juizado para julgar a causa. MÉRITO No mérito cumpre destacar que a relação jurídica objeto desta ação possui natureza consumerista, uma vez que a Requerente é destinatário final dos serviços prestados pela requerida, que os prestam de forma contínua e habitual no desenvolvimento de suas atividades, o que enseja o perfeito enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, verifico que a contestação suscita ilegitimidade ativa em relação a supostos coautores que não integram este processo. O polo ativo é composto exclusivamente por Ivan Camelo Farias. A preliminar não encontra objeto nestes autos e deve ser rejeitada de plano. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. No caso em questão, é incontroverso que o autor adquiriu passagens na modalidade PROMO, pelo valor de R$ 378,00, com embarque programado para janeiro de 2025, e que os bilhetes não foram emitidos em razão da crise operacional da requerida, bem como o pedido de recuperação judicial em agosto de 2023. A requerida sustenta que a inviabilização do produto decorreu de onerosidade excessiva e caso fortuito, em razão da elevação dos custos das milhas e da demanda pós-pandêmica. O argumento não afasta a responsabilidade. O fortuito externo, aquele que rompe o nexo causal e exclui a imputação, é o evento absolutamente estranho à atividade do fornecedor. A variação nos custos das milhas e a oscilação do mercado de turismo são riscos próprios e previsíveis da atividade que a requerida optou por exercer, ao comercializar o produto PROMO em larga escala por anos.
Cuida-se de fortuito interno, integrante da cadeia operacional da empresa, insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor. O dano material está demonstrado e corresponde ao valor pago e não usufruído: R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais), em ID82576886. Quanto ao dano moral, verifico que a situação não se esgota no mero inadimplemento contratual. O autor realizou planejamento de viagem para dois adultos com antecedência de aproximadamente dois anos, investindo recursos com fundamento na confiança depositada no produto ofertado pela requerida. O cancelamento massivo e unilateral das passagens, amplamente noticiado e decorrente de decisão empresarial da própria requerida, frustrou expectativa legítima e concreta, gerando incerteza prolongada quanto à restituição dos valores. Esse quadro ultrapassa os dissabores ordinários das relações de consumo e configura dano extrapatrimonial indenizável, independentemente de prova específica do sofrimento íntimo. Considerando o valor envolvido, a natureza do produto, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) rejeitar as preliminares arguidas; b) condenar a requerida à restituição de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais) a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora a partir da citação, fixados na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir desta data e acrescido de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Fica ressalvado que a execução dos valores aqui fixados deverá observar o regime da recuperação judicial da requerida, nos termos da Lei 11.101/2005, podendo o autor proceder à habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação, caso não haja pagamento voluntário no prazo legal após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada por meio do sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, não havendo quaisquer outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.