Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: PIAUI PALACE HOTEL LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004745-09.2006.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em desfavor de PIAUI PALACE HOTEL LTDA - 00.636.652/0001-17, visando à cobrança de crédito tributário. O executado, ao ID 79303366, pugnou pela extinção da execução desconstituição da penhora deferida em ID 78600291, de 12 de julho de 2025. Em seguida, o exequente manifestou-se nos autos, informou que houve a liquidação integral do débito e requereu a extinção da presente execução, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, tendo em vista o pagamento integral do débito tributário, incluindo os honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Pelo que se vê, a quitação integral do débito ocorreu apenas após o ajuizamento da ação, daí porque os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo executado, porquanto, face ao princípio da causalidade, é do executado a responsabilidade pela instauração do feito executivo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já tem orientação firmada no sentido de que, sendo a dívida tributária quitada após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que não tenha sido promovida a citação, cabe ao executado o pagamento das custas e honorários advocatícios, pois o pagamento do débito exequendo equivale ao reconhecimento da pretensão executória, restando demonstrada a culpa do executado na instauração da demanda, dando causa a que a Fazenda Municipal promovesse o feito executivo (REsp nº 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/09/2016; REsp nº 1.638.050/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 01/12/2016; REsp nº 2011425/PR 2022/0200971-8, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 02/08/2022). Isso posto, satisfeita a obrigação e acolhendo o pedido formulado pelo Exequente, com fundamento no artigo art. 156, I, do CTN c/c os artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução. Considerando a existência de ordem de bloqueio, determino o imediato desbloqueio e levantamento dos valores penhorados e/ou liberação das contas e/ou restrições de veículos, na forma da lei. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos. Após o cumprimento das formalidades da lei, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em substituição