Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARYANNA DE MELO SOARES MENDES, I. M. E. S., J. G. M. E. S.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815165-49.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Overbooking]
Trata-se de ação cognitiva na qual os autores afirmam que realizariam viagem através da companhia de voos ré e, ao chegar no aeroporto, foram surpreendidos com a ocorrência de overbooking, tendo sido seu voo alterado para o dia seguinte, postulando pela reparação dos danos que entendem devidos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido aos autores (id 11767860). O réu alegou, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa. No mérito, a parte ré alega inexistência de conduta ilícita, sustentando que a situação decorreu de no-show confesso pela própria autora, razão pela qual não haveria que se falar em danos indenizáveis, postulando pela total improcedência dos pedidos iniciais (ID 19854738). Os autores apresentaram réplica à contestação rebatendo os fatos levantados na defesa (id 40533241). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo apreciando as preliminares pendentes, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 373 do CPC (id 85156711). A parte ré apontou não possuir interesse na produção de outras provas (id 87904737). A parte autora afirmou ter interesse na prova testemunhal (id 85910755). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Não havendo outras questões preliminares supervenientes à decisão de saneamento e organização do feito, passo à análise do mérito (art. 355, I, do CPC). O objeto do presente feito, conforme delineado na decisão de saneamento e organização de id 85156711, visa aferir: a) a ocorrência de falha na prestação de serviço aéreo; b) a existência de danos morais em favor da parte autora e eventual montante. Com a distribuição do ônus da prova também fixada em id 85156711, cabe a cada um dos postulantes comprovar aquilo que alega, conforme define o art. 373 do CPC. A parte autora acostou à inicial somente um documento nominado nos autos como “email gol alteração voo”, contudo da leitura do mesmo só consta as informações da compra realizada, sem ao menos mencionar em qualquer momento sobre alteração de voo ou suposto overbooking. A parte ré, por sua vez, apresentou documentos sistêmicos que demonstram que a parte autora sequer realizou seu check-in ou compareceu ao aeroporto, caracterizando o seu no-show. Quanto ao ponto controvertido fixado no item “a”, conclui-se que, cabendo a cada um dos postulantes comprovar aquilo que alega, não restou provado pelo autor que a parte ré teria vendido quantidade superior de passagens em relação à capacidade do da aeronave, inclusive tendo a ré comprovado que só houve o embarque de 92 passageiros (id 19854740) em uma aeronave que tem capacidade para mais de 130 pessoas. No caso em apreço, o autor carece em comprovar de maneira robusta a concretização dos danos aos quais se reporta. Isso porque deixou de apresentar qualquer documento que confirme que foi impedida de embarcar por conduta indevida da ré. A inexistência de sincronismo entre os fatos narrados e documentos apresentados pelo próprio autor levam à improcedência da demanda, vez que ele careceu em comprovar minimamente o que alega (art. 434, do CPC). Os pedidos iniciais merecem, pois, a improcedência. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina