Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIS GREGORIO VIANO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800629-90.2019.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de requerimento de expedição de alvará em nome do advogado/escritório de advocacia em razão de alegados poderes na procuração. É o relatório. Decido.
Trata-se de caso de demanda de massa, em face de instituição que discute pequenas dívidas, na qual tem como parte autora pessoa hipossuficiente, por vezes analfabetas (funcionais), idosos, pessoas com deficiência, beneficiários do INSS etc. Por essa razão, é necessário cuidado excessivo para liberação das verbas. Nesse sentido, a CGJ, em total atenção às situações peculiares desses casos, emitiu norma no seguinte sentido: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente. § 2º Antes de decidir pela expedição do alvará exclusivamente em nome do credor, na forma do caput deste artigo, poderá o juiz determinar as diligências necessárias à segurança da decisão, podendo exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato que esteja desatualizado ou apresente indícios de irregularidade, bem como adotar outras providências que entender adequadas para aferir a autenticidade da representação processual e a efetiva necessidade da medida excepcional. § 3º Na forma do § 6º do artigo anterior, os honorários advocatícios sucumbenciais serão sempre objeto de alvará específico. § 4º Na forma do § 7º do artigo anterior, previamente à expedição do alvará diretamente em nome do credor, poderá ser deduzido o valor relativo aos honorários contratuais, desde que requerido e mediante exibição formal do respectivo contrato, garantindo-se ao patrono o recebimento dos honorários dentro dos limites contratuais estabelecidos e segundo os princípios que regem a legislação processual civil. Assim sendo, diante de todas essas peculiaridades, e havendo informações de que há diversos casos nessa Comarca de que os autores da ação não vêm recebendo os valores das condenações, ou vem recebendo valores ínfimos, sendo inclusive objeto de apuração inicial por parte do Ministério Público, faz-se necessária a restrição da expedição dos alvarás em nome de terceiros, inclusive dos patronos. Desse modo, para que haja tal expedição, nos moldes acima regulamentados, ficam estabelecidas as seguintes exigências: a) Juntada de procuração pública, que ateste a participação pessoal e presente da parte autora, assim como devidamente esclarecida pelo tabelião público; b) Poder especial, específico e explícito de RECEBER VALORES EM NOME DE [NOME DA PARTE AUTORA], e LEVANTAMENTO DE ALVARÁS, para que as pessoas hipossuficientes tenha um mínimo de ciência a respeito do que se trata o ato, ante os termos pouco deglutíveis ao público em geral da escrita jurídica, como palavras alvará, levantamento, quitação etc; c) Deve o valor dos honorários sucumbenciais e dos honorários contratuais constarem em alvará próprio em nome do advogado/sociedade de advocacia indicada. Não sendo a hipótese dos autos, determino o cancelamento do alvará anteriormente expedido, ID 84889364. A expedição de alvará de honorários sucumbenciais no valor de 10% (R$ 879,17) em favor do patrono, e do valor restante em favor da parte autora. Após, arquivem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 6 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio