Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Itaú Unibanco S.A.
EXECUTADO: A S TORRES JUNIOR LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811317-49.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] DEFIRO a adoção das seguintes providências executivas, visando à efetividade do processo, com fulcro nos artigos 835 e seguintes do Código de Processo Civil: a) Proceda-se ao bloqueio de eventuais veículos automotores registrados em nome dos executados, A S TORRES JUNIOR LTDA - CNPJ: 17.503.022/0001-77 (EXECUTADO) e ADAUTO SILVA TORRES JUNIOR - CPF: 023.334.324-54, mediante consulta e restrição via sistema RENAJUD, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo CNJ, consistente em restrição de circulação, licenciamento e transferência dos veículos localizados, como forma de coagir ao adimplemento da obrigação. b) Indefiro, neste momento, a realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, ob-jetivando a obtenção da última declaração do imposto de renda do executado A S TORRES JUNIOR LTDA - CNPJ: 17.503.022/0001-77 (EXECUTADO) e ADAUTO SILVA TORRES JUNIOR - CPF: 023.334.324-54, a fim de identificar fontes de renda, bens e ati-vos passíveis de constrição, diante da pesquisa positiva quanto aos veículos para fins de penhora. Intimem-se as partes da restrição efetivada. Para fins de efetivação da medida, forneço os endereços cadastrados dos referidos veículos para fins de eventual mandado de arresto, desde que nomeado depositário fiel pelo exequente e pagas as custas das respectivas diligências: Cumpre destacar que o acesso às informações fiscais do executado via INFOJUD não representa transferência ao Poder Judiciário da incumbência do exequente, mas sim meio legítimo e eficaz de instrumentalização do processo de execução, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/08/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI – Agravo de Instrumento nº 0755104-89.2022.8.18.0000, Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Julgado em 03/03/2023, 3ª Câmara de Direito Público). Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina