Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO RICARDO SILVA DOS ANJOS
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801823-22.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Tempo de Serviço] Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de promoção ajuizada por Sérgio Ricardo da Silva dos Anjos em desfavor do Estado do Piauí, por meio da qual pleiteia a promoção da graduação de subtenente com data retroativa para as promoções anteriores de 1° e 2° Sargento, sob a alegação de que foi preterido em seus direitos subjetivos à promoção. A parte autora, por meio da petição inicial, alega, em síntese, que é policial militar com 14 anos de serviços efetivamente prestados à PMPI, incluído na corporação em 01/01/2011, ocupando atualmente a graduação de CABO da PM. No entanto, argumenta que não houve a devida graduação de forma regular e sucessiva da sua carreira, pois somente foi promovido a cabo PM em 29/10/2021, após 11 anos de serviço público. Diante disso, o autor veio a este Juízo requerer sua imediata promoção à graduação de Subtenente em razão de preterição. Citado, o Estado do Piauí não apresentou contestação ao feito e não compareceu à audiência de instrução e julgamento. Em audiência não houve a produção de provas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A promoção em ressarcimento de preterição é a correção administrativa ou judicial de um erro que impediu um militar de ser promovido na época correta, garantindo o direito à promoção retroativa, antiguidade e reflexos financeiros. Aplica-se quando o militar, com requisitos preenchidos, é preterido por erro administrativo ou absolvição de processo criminal. Embora muitas pessoas utilizem os termos como sinônimos, existe diferença entre promoção atrasada e ressarcimento de preterição. A preterição acontece quando outro militar é promovido indevidamente antes daquele que possuía prioridade legal. Ou seja, a preterição envolve ultrapassagem funcional e quebra dos critérios legais de antiguidade ou merecimento, erro em quadro de acesso, exclusão indevida ou favorecimento administrativo. Analisando a documentação anexada aos autos, verifico que o autor alega omissão estatal que ocasionou, supostamente, a sua não progressão funcional no tempo devido. Nesse sentido, não cabe ao Judiciário intervir no mérito administrativo, podendo apenas, excepcionalmente, interceder quando comprovada a presença de ilegalidade. Em que pese a argumentação indicada pela parte autora, observa-se que os pedidos da inicial caracterizam progressão per saltum, ou seja, sem passar pela Classe imediatamente superior à anteriormente ocupada. Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro não apresenta alicerces para tal pleito, tendo em vista que as progressões devem se dar de classe para classe, obedecido todos os requisitos legais, de modo que não se admite a progressão per saltum e nem a progressão sucessiva, sem respeitar a legislação pertinente. À vista disso, ressalto o posicionamento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. LC ESTADUAL Nº 68/2006. PRETENSÃO DE ASCENSÃO FUNCIONAL COM EFEITOS RETROATIVOS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. MÉRITO. VEDAÇÃO À PROMOÇÃO PER SALTUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E EDITALÍCIOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por policial militar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de promoção funcional em ressarcimento de preterição, com efeitos financeiros retroativos, bem como indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Complementar estadual nº 68/2006, além de caracterização de promoção per saltum. II. Questões em discussão Discute-se: (i) a manutenção do benefício da justiça gratuita; (ii) a ocorrência de prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas; (iii) a possibilidade de reconhecimento de promoção em ressarcimento de preterição sem comprovação cumulativa dos requisitos legais (existência de vaga, inclusão em quadro de acesso, conclusão e aprovação em cursos de formação, interstício, inspeção de saúde e demais exigências); e (iv) a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir Mantém-se a justiça gratuita quando ausente prova concreta de alteração da capacidade econômica da parte beneficiária, prevalecendo a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, aplica-se a Súmula 85 do STJ, afastando-se a prescrição do fundo de direito e reconhecendo-se apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. A promoção em ressarcimento de preterição exige prova inequívoca de que o militar preenchia, à época própria, todos os requisitos legais e editalícios previstos na LC estadual nº 68/2006, não se admitindo promoção baseada exclusivamente no critério da antiguidade. É vedada a promoção per saltum no âmbito da carreira militar, sendo indispensável a comprovação da conclusão e aprovação nos cursos de formação, existência de vaga, inclusão em quadro de acesso, interstício mínimo, aptidão em inspeção de saúde e demais condições legais. Ausente a demonstração de ilegalidade ou erro administrativo imputável à Administração, bem como do preenchimento integral dos requisitos exigidos, não há falar em preterição, tampouco em efeitos financeiros retroativos ou indenização por danos morais. Ônus probatório que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese: A promoção em ressarcimento de preterição no âmbito da Polícia Militar exige a comprovação cumulativa de todos os requisitos legais e editalícios previstos na legislação de regência, sendo vedada a promoção per saltum ou fundada exclusivamente no critério da antiguidade. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0827863-48.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2026) Assim, alinhado ao entendimento já firmado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, registro a importância do militar preencher os requisitos legais para a devida progressão. A Lei Complementar n° 68, de 23 de março de 2006, dispõe sobre a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí. Vejamos: Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de: I – antiguidade; II – merecimento; III – post mortem; IV – em casos extraordinários, ressarcimento de preterição. § 1º A promoção por antiguidade ou merecimento fica sempre condicionada à existência de vaga. § 2º A promoção post mortem independe da existência de vagas. (…) Art. 9º As promoções são efetuadas: I – para Cabo e 3° Sargento, por mérito intelectual, conforme nota obtida no curso de formação; II – para 2º Sargento, pelo critério de antiguidade; III – para 1º Sargento e Subtenente, duas por antiguidade e uma por merecimento. Parágrafo único. Nas promoções previstas no inciso III deste artigo serão aplicadas as seguintes regras: I – havendo somente uma vaga, será preenchida por antiguidade; II – havendo apenas duas vagas, serão preenchidas uma por antiguidade e outra por merecimento; III – havendo número de vagas superior a três e ocorrendo quociente fracionado, a fração de uma vaga será tomada por inteiro e para mais pelo critério de antiguidade e desprezada pelo critério de merecimento. (…) Art. 11. Para ser promovida pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é imprescindível a existência de vaga e que a praça esteja incluída no Quadro de Acesso correspondente. Art. 12. Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada graduação: I – condição de acesso: a) interstício; b) apto em inspeção de saúde; e c) as peculiares a cada graduação do Quadro de Praças. II – conceito moral. Art. 13. São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares: I – ter completado até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: a) três anos de efetivo serviço como Soldado, para a graduação de Cabo; b) três anos de efetivo serviço como Cabo, para a graduação de 3º Sargento; c) quatro anos de efetivo serviço como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento; d) dois anos de efetivo serviço como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento; e) dois anos de efetivo serviço como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente. II – ter concluído o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento realizado para o fim de promoção; III – estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”; IV – não estar cumprindo pena nem livramento condicional; V – ser julgado apto na inspeção de saúde. Dessa maneira, os pleitos autorais são atrelados ao cumprimento legislativo e consequentemente a prova de que o requerente cumpre todos os requisitos para a progressão alegada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou acerca da necessidade do cumprimento dos requisitos da Lei Complementar n° 68, de 23 de março de 2006 para alcançar a progressão: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO. PROMOÇÕES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO "PER SALTUM". AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação ordinária de promoção, reconhecendo ao autor o direito à promoção à graduação de Subtenente PM, por ressarcimento de preterição. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou preencher os requisitos legais previstos na Lei Complementar nº 68/2006 para a promoção por ressarcimento de preterição; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a promoção per saltum à graduação de Subtenente PM. A legislação estadual (LC nº 68/2006) condiciona a promoção na carreira militar ao cumprimento de requisitos específicos, como interstício mínimo, inspeção de saúde, conclusão de cursos exigidos e classificação mínima em comportamento. A promoção por ressarcimento de preterição, prevista nos arts. 4º, IV, e 8º da LC nº 68/2006, exige comprovação de que, na época própria, o militar atendia integralmente aos requisitos legais, inclusive constando nos respectivos quadros de acesso. A parte autora não demonstra ter cumprido os requisitos legais para a promoção pretendida nem comprova ter figurado nos quadros de acesso, limitando-se a alegações genéricas de omissão administrativa. A ascensão funcional per saltum é vedada, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas, que exige o cumprimento integral do interstício e etapas intermediárias para acesso à graduação imediatamente superior. A atuação do Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, e, ausente demonstração de ilegalidade ou de efetiva preterição, não há fundamento para deferir a promoção. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800155-52.2025.8.18.0119 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 17/04/2026). Compulsando os autos, verifico que o autor não comprovou que efetivamente cumpre os requisitos da Lei Complementar n° 68, de 23 de março de 2006 para alcançar a progressão que almeja. Na verdade, deixa claro em seus pedidos o desejo de progressão per saltum o que não é cabível no ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, pela argumentação exposta, verifico que os pedidos autorais não podem ser acolhidos por este juízo. De mais a mais, adentrando de forma contundente nas provas apresentadas com a inicial, destaco que a certidão de comportamento e tempo de serviço do requerente aponta situação de comportamento excepcional atual, nada referindo-se sobre ao tempo pretérito ao qual o autor almeja o início do reconhecimento de sua progressão funcional. Além disso, caberia ao autor demonstrar que, estando apto, com os requisitos necessários à promoção, foi preterido por outro militar com menor tempo de serviço ou qualificação intelectual, o que aqui não ocorreu. Verifiquei que apesar do requerente ter indicado possíveis nomes de militares que ingressaram na corporação à época de sua assunção ao cargo, e já foram promovidos, deixou de demonstrar, todavia, que militares mais novos e com menor qualificação lhe ultrapassaram. Outrossim, não há qualquer informação nos autos que indique, sequer, que o autor esteve listado no Quadro de Acesso às promoções. Desta forma, sendo que a promoção por ressarcimento de preterição exige erro administrativo devidamente comprovado, o que não se verifica no caso concreto, a improcedência do feito se torna medida impositiva. Além disso, o cumprimento do interstício é requisito de piso para à alçar a promoção, ou seja, completar o tempo mínimo em cada patente não impõe, por si só, que a administração seja impelida a de imediato promover o militar. É necessário observar questões como aptidão em avaliação de saúde, conduta e acima de tudo a existência de vaga. Assim, o que pode se observar da situação fática narrada nos autos é que de fato há um certo atraso pelo Estado do Piauí em realizar atos que impliquem na progressão da carreira funcional de seus militares, todavia, cabe ao Judiciário apenas o controle dos atos administrativos, tão somente sob o prisma da legalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. A oferta de vagas para os cursos de habilitação para Praças é ato discricionário da administração pública, vinculado a disponibilidade de vagas nas respectivas patentes. Portanto, não há que se falar em omissão administrativa, pois a realização de atos que movimente a carreira é realizada de forma legal à medida que surgem vagas. Ademais, tal situação recebe presunção de veracidade e legitimidade, a qual somente é infirmada por prova cabal em contrário. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 28 de abril de 2026. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede