Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: PHILLYPE DOWGLAS LOPES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857700-17.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária, Contratos Bancários, Mora]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MÚTUA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DO CREA/PI em face de PHILLYPE DOWGLAS LOPES, na qual as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram sua homologação judicial. O termo apresentado em ID 96410173 prevê o reconhecimento do débito principal de R$ 48.361,51, acrescido de honorários advocatícios, quota de quitação de benefício e custas processuais, com pagamento parcelado e previsão de retomada da execução em caso de inadimplemento. É o relatório. Decido. A autocomposição constitui meio legítimo de solução consensual do litígio, devendo ser estimulada pelo Poder Judiciário, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que as partes capazes transigiram sobre direito patrimonial disponível, inexistindo, ao menos em cognição própria deste momento processual, vício aparente que impeça a homologação do ajuste. O acordo foi formalizado por instrumento próprio e assinado digitalmente, conforme certificado de autenticidade constante dos autos. Assim, é cabível a homologação do acordo, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Contudo, considerando que o próprio ajuste prevê pagamento parcelado e possibilidade de retomada da execução em caso de inadimplemento, a extinção deverá observar o efetivo cumprimento da obrigação, permanecendo o feito suspenso até a quitação integral, nos termos do art. 922 do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, SUSPENDO o curso da execução até o integral cumprimento da avença, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de cumprimento do acordo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se houve quitação integral da obrigação, advertindo-se que o silêncio será interpretado como satisfação do crédito, ocasião em que os autos deverão retornar conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em caso de inadimplemento, deverá a parte exequente requerer o prosseguimento da execução, indicando o saldo atualizado. Após as anotações necessárias, arquivem-se provisoriamente os autos durante o prazo de cumprimento do acordo. TERESINA-PI, 18 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina