Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidora. A parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica de “título de capitalização”, no valor de R$ 200,00, os quais desconhecia. Requereu a restituição em dobro do montante descontado e indenização por danos morais. A sentença declarou a indevida a cobrança, determinou seu cancelamento, condenou a ré à devolução em dobro da quantia e fixou indenização por dano moral em R$ 1.000,00. A parte autora interpôs recurso adesivo visando à majoração da indenização e à modificação do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada, em sede recursal, de contrato não apresentado na instrução; (ii) determinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em primeiro grau, bem como a alteração do termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documento essencial à comprovação da tese defensiva apenas em sede recursal, sem justificativa plausível, encontra óbice no art. 1.014 do CPC e configura preclusão consumativa. 4. A instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, tem o dever de demonstrar a existência da contratação. A ausência de comprovação da anuência da parte autora com a contratação do título de capitalização atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5. Com base na Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, inclusive descontos indevidos por produtos não contratados. 6. Verificada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a existência de dano moral in re ipsa em casos de desconto indevido sem autorização, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 8. O valor de R$ 1.000,00 fixado a título de dano moral revela-se insuficiente diante da conduta da instituição e dos parâmetros jurisprudenciais. Majora-se a indenização para R$ 5.000,00, por se mostrar mais condizente com a função compensatória e pedagógica da medida. 9. Nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros de mora incidentes sobre danos morais devem fluir a partir do evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Recurso adesivo provido. Tese de julgamento: 1. A juntada de documento essencial à defesa, sem justificativa plausível, apenas na fase recursal, é inadmissível, por configurar preclusão consumativa. 2. A cobrança de valores referentes a título de capitalização sem comprovação de contratação autoriza a restituição em dobro e enseja reparação por danos morais. 3. A indenização por dano moral deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando o valor fixado em primeiro grau se mostrar insuficiente. 4. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso, em hipóteses de responsabilidade extracontratual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II; 435, parágrafo único; 1.014; CC, art. 405; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479; TJ-AM, Apelação Cível nº 0000322-72.2015.8.04.4701, Rel. Des.ª Joana dos Santos Meirelles, j. 27.05.2024; TJ-AM, AC nº 0718414-82.2022.8.04.0001, Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil, j. 28.11.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800555-83.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA. Na origem, a autora alegou a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica de “Título de Capitalização”, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), os quais desconhecia. Requereu a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, além de indenização por danos morais. A sentença de mérito julgou procedente a pretensão autoral para: (i) declarar indevidos os descontos realizados pela instituição financeira a título de título de capitalização, (ii) determinar o cancelamento de tais descontos, (iii) condenar o banco à restituição em dobro da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), com correção e juros pela taxa SELIC desde a citação, (iv) e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com correção e juros também pela SELIC desde o arbitramento. Foram arbitrados honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, e concedido o benefício da justiça gratuita. O Banco Bradesco, irresignado, interpôs recurso de apelação sustentando: (i) que a contratação do título de capitalização fora regular, tendo sido celebrada mediante a assinatura da autora; (ii) que o contrato, embora não juntado na instrução, foi posteriormente localizado e anexado ao recurso; (iii) que não houve falha na prestação do serviço, tampouco dano moral indenizável; (iv) que os descontos eram legítimos, sendo possível inclusive o resgate dos valores no fim do prazo contratual. A autora apresentou contrarrazões à apelação principal, aduzindo, em suma, a inadmissibilidade da juntada do contrato apenas na fase recursal, a ausência de prova da contratação e a necessidade de manutenção da sentença. A parte autora também interpôs recurso adesivo, pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais para valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais, bem como a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso. O Banco apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, defendendo a manutenção do quantum indenizatório fixado em primeiro grau. FUNDAMENTAÇÃO De início, deve-se reconhecer a preclusão consumativa quanto à possibilidade de o banco recorrente apresentar, apenas em sede recursal, o alegado contrato firmado com a autora. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que é inadmissível a juntada de documento essencial à comprovação da tese defensiva apenas em sede recursal, quando não demonstrada a impossibilidade de sua apresentação em momento oportuno, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA NÃO AUTORIZADO. NULIDADE CONSTATADA. VÍCIO DE VONTADE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os documentos carreados aos autos mostram-se inservíveis para comprovar a ciência irrefutável do consumidor quanto a modalidade de crédito contratada. Isso porque não foi juntado a tempo e modo qualquer comprovante da realização da operação; 2. A juntada de documento novo em sede de apelação, sem quaisquer justificativas quanto aos motivos que impediram o acostamento oportuno é inadmissível, posto que o contrato com que o Banco pretende atestar a licitude da operação foi firmado em 29/05/2013 (fls. 197 - 198), anteriormente, portanto, à elaboração da peça de contestação, quando o Apelante tinha a ele fácil acesso. Ofensa ao art. 435 e parágrafo único, do CPC; 3. O Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe era cominado pelo art. 373, II, do CPC, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo, reputando-se fraudulentos os descontos realizados na conta corrente da Autora, cabendo, por via de consequência, sua restituição; 4. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54/STJ (STJ, Terceira Turma, Resp 1.479.864 / SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 20.03.2018, Dje 11.05.2018); 5. A indenização deve possuir caráter punitivo e preventivo, não podendo, todavia, exorbitar da compensação efetivamente devida, evitando o enriquecimento sem causa. Ponderadas as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório deve ser mantido, ante a sua razoabilidade; 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0000322-72.2015.8.04.4701 Itacoatiara, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 27/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2024)
No caso vertente, não há qualquer justificativa plausível apta a configurar força maior a amparar tal inovação. Aplicável, portanto, o disposto no art. 1.014 do CPC/2015. Assim, inexistindo comprovação acerca do motivo que impediu o apelante de juntar o documento referente ao contrato, no momento oportuno, deixo de conhecê-lo. Quanto ao mérito recursal, a sentença deve ser mantida. A ausência de comprovação da contratação do título de capitalização, aliada à hipossuficiência da parte autora, impõe a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, cabia ao fornecedor do serviço (Banco Bradesco) comprovar a legitimidade dos descontos, o que não ocorreu, subsistindo a ilegalidade da conduta e a consequente reparação civil. Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos na conta corrente do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479: SÚMULA 479, STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, verificada a cobrança indevida com má-fé, cabível a restituição em dobro do valor descontado. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a cobrança de valores não contratados enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de um único desconto, dada a violação à dignidade e segurança jurídica do consumidor. Sobre tais valores deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). No tocante à apelação adesiva, entendo como plausível a pretensão de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, porquanto o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), embora simbólico, revela-se aquém da função compensatória e pedagógica da indenização. O montante deve guardar proporcionalidade com a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do réu e a situação da vítima. A jurisprudência dominante estabelece patamares superiores de indenização em hipóteses similares, reconhecendo como razoável e proporcional, em casos de desconto indevido sem contrato, valores da ordem de R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 3. A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não se trata de mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais. 4. Em relação à quantia a ser fixada, mostra-se devida a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar proporcional e adequada. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 6. Sentença reformada; 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 07184148220218040001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) Com efeito, por mostrar-se como mais razoável e proporcional à compensação dos danos gerados, majoro a indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, deve prevalecer a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consubstanciada na Súmula 54, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. No caso concreto, deve-se fixar o início dos juros na data em que se deu o primeiro desconto indevido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES e, no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A. Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e determino a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).. Por fim, MAJORO os honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.