Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOPAZIO
EXECUTADO: RAFAELLA PLACIDO AMORIM DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802132-47.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de cotas condominiais. Antes de ser designada a audiência e efetivada a citação, a parte Exequente informou nos autos em Id n°.: 85464753 a ocorrência de composição, pugnando pela homologação por este juízo. Decido. O acordo extrajudicial firmado antes da citação não permite pronunciamento judicial de homologação, pois sequer há lide a ser resolvida, uma vez que a relação jurídica processual somente se realiza quando da integração do polo passivo, o que não aconteceu no caso. Não obstante o art. 248, § 4º, do CPC, autorize a citação em condomínios através da portaria do prédio, referida forma de citação, além de não ser incondicionada (o agente da portaria poderá recusar a citação), não é admissível quando o autor da ação é o próprio condomínio, e o agente da portaria é seu funcionário. O art. 248, §4º, do CPC, obviamente, não foi pensado para ações em que o condomínio é o autor da ação, situação de onde não se pode esperar nenhuma imparcialidade do condomínio. Não se verificando a efetiva citação da executada haja vista o AR ter retornado em nome de terceiro (ID n°: 80061917), presumindo-se, portanto, infrutífera a citação. DISPOSITIVO Dessa forma, a autocomposição extrajudicial celebrada e informada nos autos da execução, antes da citação da parte Executada, isto é, quando a relação jurídica processual ainda não se perfectibilizou, enseja a perda superveniente de interesse de agir, pelo que JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 485, VI do CPC. Sem custas. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina