Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VEGA IMOBILIARIA LTDA.
REU: TME CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP e outros DECISÃO
Autora: comprovar extensão dos danos e valores dos lucros cessantes.
Requeridas: demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela parte autora, especialmente a efetiva entrega das unidades. Faculto às partes a especificação de outras provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, do CPC. INTIMEM-SE por advogado para ciência e providências. Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, 29 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821232-98.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ajuizada por VEGA IMOBILIÁRIA LTDA em face de TME CONSTRUÇÕES DE COMÉRCIO LTDA e HS CONSTRUTORA LTDA, em razão de alegado atraso injustificado na entrega de unidades habitacionais adquiridas pela parte autora. Alega a autora ter firmado dois contratos particulares de promessa de compra e venda referentes às unidades habitacionais nº 14 e 15, Bloco 04, do empreendimento American Club Residence, totalmente quitados. Juntou documentos relativos a contratos e comprovantes de pagamento (ids 3377421, 3377424, 3377428 e 3377430) e documentos relativos ao empreendimento (ids 3377440, 3377441, 3377493 e 3377496). Sustenta que as rés não promoveram a entrega das unidades, nem a outorga definitiva, apesar de quitado o valor de R$ 236.826,60 (duzentos e trinta e seis mil, oitocentos e vinte e seis reais e sessenta centavos). Afirma mora das requeridas e requer indenização por lucros cessantes, com termo inicial em 31/12/2017. Foi determinada a citação das rés, que apresentaram contestação (ids 38416837 e 63378792). Juntaram documentos. Parte autora apresentou réplica (id 66645102), aduzindo que a contestação da requerida TME CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA é intempestiva, conforme certidão id 64791800, e que a mesma é parte legítima considerando que a transferência da obra jamais lhe foi formalmente comunicada. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. Da tempestividade da contestação da TME CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA. Verifica-se que consta certidão da serventia atestando a intempestividade da contestação apresentada pela TME CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA (id 64791800). Desta feita, nos termos do art. 218, §4º, do CPC, reconheço a intempestividade, deixando de conhecer a defesa apresentada pela requerida supracitada, restando preclusos os argumentos de defesa quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, sem prejuízo da análise de matérias de ordem pública. 1.2. Da legitimidade passiva das requeridas A empresa TME CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA foi contratante originária nos contratos firmados com a autora (ids 3377421, 3377424, 3377428 e 3377430). A empresa HS, por sua vez, assumiu posteriormente o empreendimento, conforme contrato e TAC juntados aos autos (ids 38417203 e 63379048). Sabe-se que a legitimidade solidária entre fornecedores decorre de regras contratuais e legais sobre responsabilidade pelo inadimplemento, independentemente de pacto interno entre os coobrigados. De acordo com os arts. 275, 422, 1418 do CC o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. A parte autora, assim, pode cobrar integralmente de qualquer uma das requeridas uma vez que a mudança de executora da obra não pode prejudicar a parte que adimpliu o contrato. Ademais não restou provado que a parte autora tenha sido comunicada acerca da referida mudança, não exonerando a promitente vendedora original. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, permanecendo ambas as rés no polo passivo, solidariamente responsáveis pela entrega do objeto contratual e eventuais danos. 1.3. Do incidente de arguição de falsidade documental Verifica-se que não há impugnação específica da autenticidade documental (art. 430 do CPC). Indefiro, por ora, a instauração do incidente. Caso alguma das partes deseje arguir a falsidade de documento, deverá fazê-lo de modo fundamentado, apresentando indícios específicos para realização de exame pericial, no momento oportuno. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) Entrega ou não dos imóveis (unidades 14 e 15 – Bloco 4) b) Mora contratual das requeridas. c) Lucros cessantes: termo inicial, valor e extensão do prejuízo. 3. ÔNUS DA PROVA (art. 373 CPC) Parte