Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841331-45.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 79645612), a parte autora narra ser beneficiária de pensão por morte junto ao INSS e alega ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício, referentes a dois contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Detalha que os descontos se referem ao contrato nº 235778374, no valor de R$ 45,90 mensais, e ao contrato nº 218071560, no valor de R$ 23,35 mensais. Sustenta a ocorrência de fraude, afirmando não ter assinado qualquer documento, autorizado os negócios jurídicos ou recebido os valores correspondentes. Com base nesses fatos, requereu a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, pela condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Através da decisão de ID 82437129, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora. Devidamente citado, o réu, sob a denominação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, apresentou contestação (ID 84580728). Preliminarmente, justificou sua legitimidade passiva em razão da incorporação da carteira de empréstimos do antigo Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. Arguiu, ainda em sede preliminar, a inépcia da inicial por narrativa genérica, a ausência de documentos indispensáveis, a falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa, e a violação do dever de mitigar o próprio prejuízo. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição trienal da pretensão reparatória. No mérito, defendeu a regularidade e a validade de ambas as contratações, sustentando que os negócios jurídicos foram celebrados pela própria autora por meio de plataforma digital segura. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos as Cédulas de Crédito Bancário (ID 84580731 e 84580732), os comprovantes de transferência eletrônica (TED) dos valores para a conta de titularidade da autora (ID 84580735), e um conjunto robusto de provas da contratação digital, incluindo selfie biométrica da requerente, dados do dispositivo eletrônico utilizado, endereço de IP, e os registros de data e hora das interações e aceite dos termos contratuais. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Através do Ato Ordinatório de ID 87461029, a parte autora foi intimada para apresentar réplica à contestação. Contudo, conforme certificado pela secretaria no documento de ID 91953247, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da requerente. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconheço a legitimidade passiva do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que demonstrou ter sucedido o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. nas operações de crédito consignado objeto da lide, conforme documentação e esclarecimentos prestados em sua contestação (ID 84580728). As demais preliminares arguidas pela parte ré confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. A alegação de ausência de documentos indispensáveis, por exemplo, refere-se à não juntada de extratos bancários que pudessem comprovar o não recebimento dos valores, o que constitui matéria de prova a ser ponderada na análise de mérito. O mesmo raciocínio se aplica à alegação de falta de interesse de agir e à violação do dever de mitigar o prejuízo, que dependem da análise sobre a existência e a validade do vínculo contratual. Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, a parte ré sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil para a pretensão de reparação civil. De fato, a pretensão de reparação por danos materiais e morais, bem como a de repetição de indébito, submete-se ao referido prazo prescricional. O contrato nº 218071560 foi celebrado em 06/04/2021, e a presente ação foi ajuizada em 23/07/2025, de modo que a pretensão reparatória decorrente deste contrato estaria, em tese, fulminada pela prescrição. Contudo, o pedido está ligado a defeitos na prestação de serviço bancário (descontos indevidos), o entendimento consolidado é de 5 anos para a prescrição, contados a partir do último desconto, com base no art. 27 do CDC. Tal prazo não foi atingido no presente caso. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a existência e a validade dos contratos de empréstimo consignado nº 218071560 e nº 235778374, os quais a parte autora alega não ter contratado. A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora final e a instituição financeira no de fornecedora de serviços de crédito, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A matéria, inclusive, é objeto da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de ação em que a parte autora nega a existência da relação jurídica, o ônus de provar a regularidade da contratação recai sobre a parte ré, por ser a detentora das informações e dos documentos relativos à operação. Este dever probatório, aliás, foi expressamente imposto à instituição financeira na decisão inicial de ID 82437129. Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu se desincumbiu de seu ônus de maneira exemplar e exaustiva. A contestação apresentada no ID 84580728 veio acompanhada de um robusto conjunto probatório que não apenas demonstra a existência dos contratos, mas também afasta, de forma contundente, a alegação de fraude. Para o contrato nº 218071560, celebrado em 06/04/2021, o réu apresentou a Cédula de Crédito Bancário (ID 84580731), assinada eletronicamente, e o respectivo comprovante de transferência (TED) no valor líquido de R$ 961,58 para a conta poupança de titularidade da própria autora (Agência 2442, Conta 13000490092, na Caixa Econômica Federal), conforme documento de ID 84580735. Da mesma forma, para o contrato nº 235778374, celebrado em 24/03/2022, foi apresentada a Cédula de Crédito Bancário correspondente (ID 84580732) e o comprovante de TED no valor líquido de R$ 1.694,12 para a mesma conta bancária da autora (ID 84580735). A prova da contratação não se limita aos instrumentos contratuais e aos comprovantes de depósito. O réu trouxe aos autos os registros detalhados do processo de formalização digital, que incluem (ID 84580728 e documentos anexos): a) A captura de uma selfie biométrica da autora no momento da contratação, cuja imagem (apresentada no ID 84580728) possui notória semelhança com a fotografia do documento de identidade que a própria requerente juntou aos autos (ID 79645617); b) Os registros de auditoria (logs) da plataforma digital, que detalham cada etapa do processo, com data, hora, endereço de IP e informações do dispositivo eletrônico utilizado pela autora para realizar a operação (ID 84580731 e ID 84580732), confirmando seu aceite expresso aos termos e condições dos empréstimos; c) A utilização do mesmo documento de identidade (RG nº 1.975.831) tanto na contratação quanto na instrução da petição inicial, o que torna inverossímil a tese de fraude por terceiro, mormente porque a autora não alega em momento algum a perda, furto ou roubo de seus documentos pessoais. O ponto fulcral para o deslinde da causa, no entanto, é a conduta processual da parte autora. Após a juntada de toda essa vasta documentação pela instituição financeira, a autora foi devidamente intimada para apresentar sua réplica (ID 87461029). Contudo, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 91953247. A ausência de impugnação específica a documentos e fatos tão relevantes e contundentes atrai a presunção de veracidade das alegações e das provas apresentadas pela parte ré, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil. Caberia à autora, diante das provas apresentadas, demonstrar minimamente qualquer vício, como a falsidade da assinatura eletrônica, a manipulação da selfie biométrica ou, ao menos, negar o recebimento dos valores em sua conta bancária, o que não o fez. O silêncio da requerente, nesse contexto, soa como uma anuência tácita à validade das provas. A alegação genérica de fraude, lançada na petição inicial, esvai-se por completo diante da documentação específica, detalhada e, sobretudo, não contestada, que demonstra sua participação ativa e consciente na celebração dos negócios jurídicos e, de forma irrefutável, seu benefício econômico direto com o crédito dos valores em sua conta pessoal. Portanto, comprovada a regularidade das contratações, a manifestação de vontade da autora e o efetivo recebimento dos valores, conclui-se pela validade dos negócios jurídicos e pela legitimidade dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, que nada mais são do que o cumprimento das obrigações livremente assumidas. A conduta do banco réu configura, assim, exercício regular de um direito, o que afasta a caracterização de qualquer ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. Uma vez reconhecida a validade dos contratos e a legitimidade dos descontos, todos os pedidos formulados na inicial devem ser rejeitados. O pedido de declaração de inexistência de débito é improcedente, pois a dívida existe e é regular. O pedido de repetição do indébito em dobro carece de fundamento, uma vez que não houve cobrança indevida; os valores descontados correspondem às parcelas dos empréstimos validamente contratados. Por fim, o pedido de indenização por danos morais também não prospera. A configuração da responsabilidade civil exige a presença de um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre eles. No caso em tela, não se vislumbra qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar as cobranças decorrentes de contratos válidos. A ausência de um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil impede a concessão de qualquer reparação por dano moral. Destarte, a total improcedência da ação é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 82437129), a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. TERESINA-PI, 7 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina