Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO LUIZ DA COSTA SOBRAL Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. 2. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e determinou a devolução em dobro dos valores pagos. Indeferiu, entretanto, o pedido de indenização por danos morais. 3. O recurso objetiva a reforma parcial da sentença quanto ao não reconhecimento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida, sem relação contratual entre as partes, enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A inexistência de vínculo contratual entre as partes e a cobrança indevida foram reconhecidas judicialmente. 6. O dano moral configura-se quando há afronta à dignidade da pessoa e violação de direitos da personalidade. 7. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e de desestimular a repetição da conduta lesiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A cobrança bancária indevida, sem a existência de relação contratual entre as partes, configura dano moral indenizável. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas as peculiaridades do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.210.258/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24.11.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.201.601/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.09.2018. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804155-03.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24/11/2025 a 01/12/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO LUIZ DA COSTA SOBRAL contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A. Na sentença recorrida (ID nº 24711530), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar indevida, no caso concreto, a cobrança de “CART. CRED ANUID”, ante a falta de comprovação de sua efetiva contratação, bem como para determinar a restituição em dobro do indébito. Rejeitou, contudo, o pleito de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID nº 24711532), a parte apelante sustenta, em síntese, que o Apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de reparação pelo seu sofrimento e prevenção para que o recorrido não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório. Em contrarrazões (ID nº 24711534), o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 26584538. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 26584538, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, a parte Apelante interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença unicamente em relação aos danos morais não reconhecidos, para que o Apelado seja condenado a pagar indenização a título de indenização. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar a reparação ao lesado pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado para compensá-la quanto ao dano extrapatrimonial sofrido, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à finalidade da medida, sem ensejar o seu enriquecimento sem causa. Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à parte Apelante, com correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009). Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.