Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARILTON ARAUJO ELVAS PARENTE
REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. SENTENÇA Nº 1.923/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844493-53.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Material, Seguro]
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por ARILTON ARAUJO ELVAS PARENTE em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do processo, e após a sentença de ID 80827814, veio a informação de que as partes transacionaram, requerendo a homologação do acordo e extinção do processo com fundamento na alínea “b” do inciso III do art. 487 do CPC, consoante se vê dos ID 82925966-82925967. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil que haverá resolução de mérito quando as partes transigirem, o que pode ser materializado a qualquer tempo e grau jurisdicional, inclusive, após a sentença e respectivo trânsito em julgado, especialmente em se tratando de direitos disponíveis, como no caso dos autos em que a controvérsia versou sobre direito patrimonial decorrente de um contrato firmado entre as partes. Nesse sentido, colaciono firme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. No caso concreto, tendo em vista as disposições do art. 200 do NCPC, não há óbice à homologação de acordo após o trânsito em julgado, não havendo falar em violação ao art. 494 da mesma legislação. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a reforma da decisão recorrida é medida impositiva.Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº 70083032136, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 17-10-2019) (TJ-RS - AI: 70083032136 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 17/10/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPOSIÇÃO EFETUADA ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. AUTOCOMPOSIÇÃO ALÇADA AO STATUS DE PRINCÍPIO ORIENTADOR DO NOVO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.. A transação entre as partes, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes. (TJPR - 13ª C.Cível - 0058049-52.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 09.03.2020) (TJ-PR - AI: 00580495220198160000 PR 0058049-52.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 09/03/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020). 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a negociação firmada entre as partes (ID 82925966-82925967), declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Custas de lei, se ainda for o caso, distribuída igualmente entre as partes, não havendo falar em dispensa das despesas processuais, a considerar que a transação foi realizada após a sentença (CPC, art. 90, §§ 2° e 3°). Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, se não houver sido estabelecido de forma diversa na transação. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina