Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIA MARIA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
APELANTE: Gercy Paula da Silva
APELADO: Banco Mercantil do Brasil S/A RELATOR: José Vianna Ulisses Filho VOGAL VENCEDOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO AS PARTES – ANALFABETO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONFISSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO VÁLIDO – RECURSO NÃO PROVIDO POR MAIORIA. 1. A inexistência de assinatura a rogo não invalida a avença, sobretudo quando a parte Autora reconhece em Réplica haver se beneficiado do valor do empréstimo mediante cartão de crédito consignado, reclamando da ilegalidade da negativação, porquanto o pagamento seria com descontos em seus proventos mensais. 2. Apresentado o TED sem autenticação mecânica, mas indicando a data da operação de transferência, o ônus da prova passa a recair sobre a parte Autora no sentido de demonstrar que, neste período, não recebeu qualquer numerário em sua conta, tendo em vista a distribuição dinâmica do ônus da prova a que se refere o artigo 373, § 1º do CPC, cujos ditames do artigo 6º, VIII do CDC não deixam a salvo o consumidor de qualquer providência probatória. 3. Relação jurídica que deve ser mantida hígida, ante a ausência de vício de consentimento. 4. Recurso não provido por maioria. 5. Vencido o entendimento segundo o qual o contrato firmado por analfabeto não subsiste sem a Procuração por Instrumento Público para a validade da assinatura a rogo. A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806929-23.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VÂNIA MARIA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados. Narra a exordial que a Requerente, pessoa de ilibada idoneidade e beneficiária da Previdência Social sob o NB 143.316.416-4, constatou em agosto de 2024 a incidência de descontos indevidos em seus proventos. Tais retenções, no valor mensal de R$ 108,72 (cento e oito reais e setenta e dois centavos), referem-se a um suposto contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S.A., registrado sob o nº 814109981, pactuado em 72 (setenta e duas) prestações. Sustenta a Autora que jamais celebrou, anuiu ou autorizou a referida operação financeira, impugnando integralmente a validade do mútuo de R$ 4.042,14 (quatro mil e quarenta e dois reais e quatorze centavos). A tese autoral aponta que, até o momento da identificação da fraude, já haviam sido subtraídas 07 (sete) parcelas, perfazendo um desfalque patrimonial de R$ 761,04 (setecentos e sessenta e um reais e quatro centavos) sobre verba de natureza estritamente alimentar. Aduz a parte autora que o referido imbróglio decorre de erro grosseiro e negligência da instituição financeira ré. Sob a ótica autoral, ainda que o contrato tenha sido eventualmente firmado por terceiros mediante fraude, a Requerida responde objetivamente pelos danos causados, uma vez que falhou no dever de segurança e vigilância ao não aferir a autenticidade dos documentos apresentados no ato da contratação (Súmula 479 do STJ). Nesse diapasão, a tese autoral sustenta a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato por ausência de manifestação de vontade.
Diante do exposto, a Autora socorre-se do Poder Judiciário para pleitear a declaração de nulidade do ajuste, o retorno ao status quo ante, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.522,08 (mil quinhentos e vinte e dois reais e oito centavos) e a justa condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, face ao evidente abalo financeiro e à violação de sua dignidade. Pedido inicial acompanhado de documentos comprobatórios (ID 67870047). Contestação apresentada pelo requerido arguindo, preliminarmente, Apresentação de Documentos em nome Instituição Diversa, Ausência de Interesse de Agir, Prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID 86084899). Réplica autoral (ID 88202098). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. MÉRITO DA VALIDADE CONTRATUAL Cumpre observar que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos. O ponto controverso consiste em verificar se houve a contratação do empréstimo consignado sob o número 814109981, bem como se a parte autora efetivamente usufruiu de valores de forma a autorizar o desconto mensal em seu provento. O cerne do litígio restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação (ID nº 86084899), que atestam que a autora por livre e espontânea vontade firmou o contrato de empréstimo consignado (ID nº 86084907), devidamente assinado por ela. Nesse sentido, ficou devidamente comprovado que a autora se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto ao banco requerido (ID nº 86084915), razão pela qual não pode ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. No que se refere ao comprovante de TED nº 86084915, verifico sua validade. Isso porque além de o referido comprovante exibir número de autenticação mecânica, o referido documento não foi devidamente impugnado pela parte autora quando teve oportunidade, em sede de réplica à contestação. Nesse sentido, tem se manifestado a jurisprudência acerca da matéria: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000151-40.2021.8.17.3280 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação n.º 0000151-40.2021.8.17.3280; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria de votos, em negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Vogal. Caruaru, de de 2021. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Vogal (TJ-PE - AC: 00001514020218173280, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 11/11/2021, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC)). Grifos acrescidos. No mais, verifico que a autora carreou aos autos extratos bancários referente a conta bancária diversa da qual foi creditado o valor do empréstimo consignado, conforme ID 74517333. Ainda que se analise a controvérsia sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, os elementos de prova constantes dos autos não denotam violação, por parte do fornecedor dos serviços contratados de seu dever de transparência e de informação. Em que pese sua situação de hipossuficiência técnica, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação. Entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro. Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática a autora se beneficiou do valor que solicitou junto à requerida, não podendo ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. É a jurisprudência: AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO - ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’) - DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ - REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) (grifo nosso) CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. NÃO COMPROVADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada. Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins. O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação. Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude. O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01]. Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) (grifo nosso) OBJEÇÃO PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – dilação probatória desnecessária – alegação de recebimento de cartão de crédito consignado sem solicitação – demonstração do apelado de que houve contratação válida e eficaz – assinatura eletrônica com envio de documento e selfie do apelante – hipótese em que a dilação probatória para comprovação da solicitação e do recebimento do cartão levaria à indevida procrastinação do feito – inexistência de cerceamento de defesa – objeção preliminar afastada. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE – alegação do apelante de que não realizou qualquer contrato com o apelado – documentação carreada aos autos pelo apelado que fez ver a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado – valor creditado na conta do apelante, posteriormente estornado em razão do arrependimento – realização de compras com o cartão de crédito – ausência de verossimilhança nas alegações do apelante – contratação regular – dano moral inexistente – sentença mantida neste aspecto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – litigância de má-fé reconhecida em 1º grau – infração do dever processual preconizado no artigo 80 do CPC – condenação do apelante no pagamento de multa de 10% do valor corrigido da causa, acima do máximo previsto no art. 81 do CPC – redução da multa para 9% da mesma base de cálculo – recurso parcialmente provido nesta parte. Resultado: recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10018627220218260286 SP 1001862-72.2021.8.26.0286, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 06/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) (grifo nosso) Dito isso, na espécie, a despeito da negativa inicialmente apontada, verifico que houve efetiva contratação entre as partes. Ressalto ainda que a contratação se deu em observância dos requisitos legais para validade de contrato firmado com consumidor analfabeto. Ademais, o banco requerido trouxe aos autos documento constando liberação de valores em favor da autora, conforme ID nº 86084915. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito, é possível restituição mencionada na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente. O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora. No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o negócio realizado, o que DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. Assim, restando comprovada a regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais. Portanto, INDEFIRO o pedido de reparação moral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 2 de fevereiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior