Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAU S/A
APELADO: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS PELO BANCO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800467-22.2018.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS, movida por MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS, que julgou, ipsis litteris: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA PARA: a) Declarar a inexistência do contrato nº 543847470, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) Condenar a parte demandada à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.” (id n.º 26795740). APELAÇÃO CÍVEL: inconformado, o Banco Réu, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, pugnando pela reforma da sentença a quo. CONTRARRAZÕES: intimada, a parte Autora, ora Apelada, não se manifestou. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelada de ser ressarcida por danos materiais e morais. É o relatório. Decido. I. DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Verifica-se pagamento do preparo recursal. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Destarte, conheço do presente recurso. II. DOS FUNDAMENTOS Ab initio,
trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora primeiro Apelante, não juntou aos autos instrumento contratual. No entanto, fez a juntada de “DOC” atestando a transferência do valor supostamente contratado à parte autora, ora apelada. Aliás, quanto ao suposto contrato anexado com a apelação, no Id. 26795743, importa destacar que a juntada tardia de documento aos autos, apenas na fase recursal, é providência não admitida pela legislação processual. Isso porque dispõe o art. 435 do CPC que a parte pode, a qualquer tempo, mesmo na fase recursal, juntar aos autos documentos novos, mas somente “quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.” No caso, a parte apelante carreia ao processo suposta prova da avença, que, dada a sua hipersuficiência em relação à parte apelada, eram-lhe plenamente disponíveis no momento do oferecimento da contestação. Assim, os documentos apresentados não podem ser conhecidos, tampouco sua irresignação ser levada em conta neste julgamento em fase recursal. Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136). Logo, mantenho a sentença para julgar pela inexistência da relação jurídica. Quanto à forma de restituição e à ausência de condenação em indenização por danos morais, em razão do princípio da devolutividade recursal e tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas do Banco Réu, ora Apelante, mantenho as determinações arbitradas em sentença pelo juízo de piso. Por todo o exposto, nego provimento, in totum, ao recurso. Por fim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. II.1 – Do julgamento monocrático do mérito Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça. Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida à súmula mencionada, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe. Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determina a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos. Diante disso, merece, portanto, o feito ter o seu regular prosseguimento, devendo ser julgado monocraticamente. III. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em todos os seus termos. Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator