Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARMEN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800345-49.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral, Direito Autoral]
Trata-se de ação declaratória de inexistência c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CARMEN SIQUEIRA DE OLIVEIRA em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora alega que em 09.09.2024 recebeu ligação de um representante do réu visando a renegociação de débitos contraídos com outros bancos. Adiciona que foram realizadas capturas da sua imagem indevidamente e realizada a contratação de refinanciamento de outros contratos. Consigna ainda que o valor liberado a ela não corresponde ao contratado e que a duração dos descontos sofreu substancial alteração, que considera prejudicial. Postula para que seja declarada a inexistência do contrato e pela reparação pelos danos que entende devidos, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à autora, tendo sido determinada também a citação do réu para se pronunciar quanto ao pedido de tutela de urgência (id 68843058). Foi certificado o transcurso do prazo concedido à parte ré (id 72435708). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, sua ilegitimidade passiva e requereu a denunciação à lide do BANCO BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. No mérito, aponta a inexistência de ato ilícito praticada pela instituição financeira, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (id 72877249). Este Juízo destacou que o prazo inicialmente concedido à parte ré se deu para manifestação a respeito do pedido de tutela de urgência, reconhecendo a tempestividade da peça de defesa juntada aos autos. Além disso, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial foi indeferido. Foi determinada ainda a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação (id 78177372). O prazo concedido para a parte autora decorreu sem que tenha sido apresentada réplica à contestação, conforme atestado automaticamente por este sistema PJe em 24.07.2025. A Advogada da parte autora requereu a concessão de prazo adicional para apresentar a réplica à contestação, devido ao falecimento de ente querido, pedido deferido pelo Juízo (ids 83217712 e 83259546). A parte autora juntou aos autos guias de depósito judicial (id 83451314). Intimada para se pronunciar nos autos a respeito dos novos documentos juntados pela parte autora, a parte ré aponta que o documento juntado pela autora não é suficiente para comprovar a inexistência da relação contratual (ids 87299491 e 89543610). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual dou início ao saneamento e organização do presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré alega a ocorrência da inépcia da petição inicial dada a apresentação de comprovante de endereço desatualizado. Contudo, a extinção da demanda por esta preliminar é medida desarrazoada, vez que não se percebe qualquer dispositivo legal que obrigue a parte a apresentar comprovante de residência atualizado. Ademais, a parte se qualifica de maneira completa (art. 319, II, do CPC), não havendo qualquer indício de que a documentação juntada por si é inidônea, rejeitando-se a preliminar. 1.3. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré alega, como questão preliminar, sua ilegitimidade passiva. Todavia, da leitura dos fatos aos quais a parte autora se reporta, percebe-se que a autora a aponta como causadora do suposto evento danoso. É, pois, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Portanto, rejeita-se a preliminar. 1.4. DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE Consta ainda na contestação pedido para a denunciação da lide ao BANCO BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., invocando-se o art. 125, II, do CPC. O normativo prevê a hipótese na qual o denunciado estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Sobre a matéria, citem-se os seguintes julgados do C. STJ: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. CDC. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em asseverar o não cabimento do instituto da denunciação da lide (art. 88 do CDC), que não se restringe às hipóteses de fato do produto ou serviço, aplicando-se, inclusive, aos casos de acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Precedentes. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios fundamentos. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.134.523/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA CONTRA HOSPITAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1503994/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 21/11/2019) [Grifos nossos] Verifica-se, pois, que em demandas nas quais se aplica o CDC, como o caso em comento, há impedimento legal para o deferimento da denunciação à lide. Desta feita, rejeita-se o pedido. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação celebrada entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte ré em decorrência do contrato contra o qual se insurge a parte autora, devido à alegada celebração por meios fraudulentos; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante. Para tanto, constata-se que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual reputo suficientes os documentos já acostados aos autos. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencê-la, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Em tempo, cite-se ainda o enunciado da Súmula nº 26 deste E. TJPI: “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega. Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07