Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA CARMINA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO. ANTONIA CARMINA DA CONCEIÇÃO, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, também já qualificado nos autos. Alega a autora que vem sofrendo descontos em sua conta corrente sob o título de “CESTA BÁSICA EXPRESSO ” que somam R$ 6.739,20, mesmo não tendo contratado tal serviço, razão pela qual pugna pela repetição do indébito e danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo preliminar e, no mérito, defendendo a legalidade das cobranças em contraprestação pelos serviços fornecidos no uso da conta corrente que a autora possui. Réplica, ID 89037526. É o relato necessário. II - FUNDAMENTO E DECIDO. II.1) DA PRELIMINAR - Do Interesse de Agir O requerido alega que a autora não apresentou qualquer requerimento administrativo junto ao banco o que ensejaria a extinção do feito face a ausência de interesse de agir. REJEITO a preliminar tendo em vista que o requerimento administrativo prévio é requisito específico de ações pontuais, não se aplicando ao presente caso. II.2) DA PREJUDICIAL - Da Prescrição O requerido levantou a tese de aplicação da prescrição. Todavia, sendo a relação consumerista, temos a incidência da prescrição quinquenal, aplicando-se o art. 27 do CDC. Considerando o ingresso da lide apenas em 25/09/2025, é necessário reconhecer a prescrição dos descontos que sejam mais antigos que 05 anos. Assim, ACOLHO em parte a tese, para declarar prescritas as parcelas anteriores a 25/09/2020. II.3) DO MÉRITO. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. - DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO De partida, importa esclarecer o que é a cobrança atacada se refere a tarifa dos serviços prestados pelo requerido no uso da conta corrente, dentre eles, saques, transferências e extratos. O Banco Central do Brasil regulou essas tarifas com a Resolução 3.919/2010 e em seu art. 1º, determina que: “Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Sobre o tema, o TJPI editou a Súmula 35 com a seguinte redação: “SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Nesse contexto, tem-se um critério objetivo a ser cumprido pela parte requerida, devendo apresentar o contrato firmado com a parte autora ou a autorização/solicitação desta. Dito isto, verifico que o banco requerido não logrou êxito em desconstituir o seu ônus previsto no art. 373, II do CPC, eis que o contrato juntado ID 85539989 foi assinado eletronicamente em 13 de FEVEREIRO de 2025 e a parte requerente discute os descontos desde setembro de 2020, assim, a parte requerida não conseguiu provar a contratação. Nesta toada, os descontos realizados devem ser considerados nulos pela ausência de comprovação de manifestação de vontade da parte autora, o que se faria com a simples juntada do contrato de abertura da conta, por exemplo. -DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Assim, os valores comprovadamente descontados devem ser restituídos em dobro na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Dessa forma, somente serão restituídos em dobro os descontos efetivamente comprovados nos autos e que não estejam prescritos. -DO DANO MORAL Analisando o caso concreto, verifico que a conduta do requerido banco se enquadra em práticas abusivas previstas nos art. 39, III, VI e X do CDC. Dessa forma, no que tange o pedido de condenação em danos morais, entendo que estes são devidos, eis que, in casu, restam configurados o cometimento de ato ilícito (art. 186 do CC/02) e a falha na prestação do serviço (art. 14, caput do CDC) pela parte ré, com nexo de causa entre a ação da empresa ré e o dando experimentado pela parte autora, fazendo-se necessária a efetiva reparação ao requerente (art. 927, CC/02 e art. 6º, VI do CDC), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido. Dito isto, considerando que foram realizados 108 descontos com média de descontos no valor de R$62,40. Forte nestas razões, fixo como razoável o quantum indenizatório de R$ 3.600,00 (tres mil e seiscentos reais), em consonância com a jurisprudência pátria, conforme trago: Ementa: Direito do Consumidor. Apelações Cíveis. Cobrança indevida de tarifas bancárias. Contratação não comprovada pela parte requerida. Aplicação da Súmula 35 do TJPI. Restituição em dobro. Danos morais. Devido. Demonstrada a prestação defeituosa do serviço. Quantum indenizatório razoável e proporcional ao presente caso. Sentença reformada quanto ao ponto do dano moral. Recurso do requerido improvido. Recurso do requerente provido. I. Caso em exame 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos e-mail: - Fone: ( ) Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800634-22.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Bradesco S.A. e Apelação interposta por André Francisco Braga e outros, irresignados com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. O banco alega inexistência de ilegalidade nas cobranças de tarifas bancárias e questiona a existência de danos morais. O requerente alega o defeito na prestação do serviço oferecido pelo requerido e requer a condenação em danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão envolve a regularidade da cobrança de tarifas bancárias (pacote/cesta de serviços) e a comprovação da contratação expressa pelo consumidor, bem como a configuração de danos morais em razão de cobranças indevidas. III. Razões de decidir 3. O banco recorrente não apresentou nos autos instrumento contratual que comprovasse a autorização expressa para a cobrança das tarifas bancárias, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, uma vez que não se trata de engano justificável. As cobranças indevidas violam o disposto no art. 39, VI, do CDC, que veda a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor. 4. Configuram-se os danos morais in re ipsa, sendo proporcional e razoável o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Manutenção da condenação da instituição financeira ao cancelamento das cobranças indevidas, restituição em dobro dos valores descontados. Condenação, em segundo grau, ao pagamento da indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da parte requerida conhecido e não provido. Recurso da parte requerente conhecido e provido, para reformar a sentença apenas no tocante ao dano moral (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800632-72.2021.8.18.0036 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025) https://jurisprudencia.tjpi.jus.br/jurisprudences/22446959/public EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo em vista que o banco requerido não juntou o contrato devidamente assinado autorizando a cobrança da tarifa bancária impugnada, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora. 2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800856-73.2022.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 ) https://jurisprudencia.tjpi.jus.br/jurisprudences/21986558/public Nestes termos, os pedidos iniciais procedem parcialmente. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição parcial da pretensão autoral, referente ao período anterior a 25/09/2020, o que faço com fundamento no art. 487, II DO CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças realizadas a título de CESTA BÁSICA EXPRESSO”; b) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, em dobro, os descontos relativos ao contrato supra, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, P.Ú. do CC) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.600,00 ( três mil e seiscentos reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, partir do evento danoso (primeiro desconto). Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo petições a serem apreciadas, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publicações, intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos