Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VALMIR FERREIRA DA COSTA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828764-79.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOSÉ VALMIR FERREIRA DA COSTA em face de BANCO PAN S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora objetiva, em síntese, a decretação da anulação da contratação impugnada, com o cancelamento dos descontos incidentes em seu benefício, a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora que celebrou contratação com a instituição financeira requerida, acreditando tratar-se de empréstimo consignado em modalidade comum/tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado. Sustenta, contudo, que posteriormente constatou que a avença firmada correspondia, em verdade, à modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sendo realizados descontos mensais em seu benefício apenas a título de pagamento mínimo da fatura, com incidência contínua de encargos, circunstância que, segundo afirma, teria tornado a dívida excessivamente onerosa e de difícil quitação. Diante desse contexto, requer a procedência dos pedidos iniciais, com a decretação da anulação do negócio jurídico impugnado, a cessação dos descontos, a repetição do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, suscitando questões preliminares, e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, a legalidade dos descontos efetuados e a inexistência de qualquer conduta ilícita apta a ensejar a procedência da demanda, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A contestação também foi acompanhada de documentos, especialmente contrato e comprovação da TED. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou réplica. É o relatório. Passo a fundamentar e julgar. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo antecipadamente a lide com fulcro no artigo 355, I, do CPC. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo mencionado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. DAS PRELIMINARES - PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Supero, com fulcro no princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º, 282, § 2º e 488, CPC), todas as preliminares erigidas na contestação, porquanto a resolução em definitivo da controvérsia, como se verá, mostra-se mais favorável à parte ré. DO MÉRITO A controvérsia dos autos se refere à efetiva contratação do negócio realizado entre as partes (Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável). A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta maneira, deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput. Desnecessária a inversão do ônus da prova, por se tratar de questão primordialmente de direito, na qual os elementos constantes dos autos são suficientes para sua resolução, não revelando, a não inversão, qualquer prejuízo ao consumidor. O cerne da questão reside no fato do autor argumentar ter sido levado a erro ao adquirir o Cartão de Crédito Consignado, quando, na verdade desejava contratar Empréstimo Consignado. Importa esclarecer que o contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito. A diferença básica entre o contrato de Cartão de Crédito Consignado e o Empréstimo Consignado é que no primeiro caso, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário. Vale dizer que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício assistencial de prestação continua (BPC) é autorizada pela Lei nº 10.820/2003, em seu art. 6º §5º, in verbis: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 5º-A Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (Destacado) Dessa forma, conclui-se que o contrato firmado entre os litigantes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para o demandante em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, que permite que um determinado percentual do valor sacado seja descontado mensalmente do contracheque do autor. Compulsando os autos do caso em apreço, constato que a instituição financeira requerida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. O negócio fora perfeitamente formalizado, contendo a assinatura da parte contratante, firmando-se acordo de Cartão de Crédito Consignado (Termo de adesão ao Cartão Consignado no Id 83846882), declarando o Autor estar ciente de todas as cláusulas do contrato. Registre-se que a contratação em exame foi formalizada por meio eletrônico, encontrando-se devidamente assinada, com identificação de geolocalização, data e horário da celebração, ID da sessão do usuário, registro fotográfico (“selfie”) e guarda dos logs da operação, conforme se extrai dos Id 83846882. Além disso, as faturas apresentadas pelo banco réu (Id 83846876) demonstram o uso consciente e reiterado do cartão de crédito para saques e compras. Tal comportamento concludente é incompatível com o suposto vício de consentimento, evidenciando, ao contrário, a plena ciência sobre a natureza do contrato e, por conseguinte, convalidando o negócio jurídico. De igual modo, a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do numerário, mediante apresentação do comprovante de transferência eletrônica (TED), no qual consta, inclusive, o código ISPB da operação, conforme documento de Id 83846879. Não merece a Autora, portanto, qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, uma vez que não ficou demonstrado vício de consentimento em sua celebração. Por fim, anoto importantes precedentes que auxiliaram na formação do convencimento e que servem de fundamento para esta decisão: “(...) 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a instituição financeira e a parte contratante, consoante Súmula 297 do STJ. 2. Não se sustenta o argumento do consumidor de que houve falha na prestação de informações, em virtude de constar nos contratos de cartão de crédito consignado cláusulas que demonstram que o banco réu claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado, e que constavam a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados. 3. Demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito. 4. Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, além de restar comprovada a realização de diversos saques e compras mensais, não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes ou da reserva da margem consignável.” (grifamos) Acórdão 1679630, 07016664520228070004, RelatorDesignado: ANACANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado noPJe: 31/3/2023. (grifei) Convém esclarecer, por último, que a possibilidade de debitar diretamente no contracheque da requerente um percentual da dívida do cartão de crédito não faz com que este empréstimo tenha natureza de parcelado, cabendo ao consumidor efetuar o pagamento da parcela que exceder o limite consignado, ou optar por se sujeitar às taxas de juros que lhe são ofertadas no ato da contratação. Dessa forma, diante da não comprovação de qualquer ilicitude ou vício de consentimento no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, a improcedência é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada no sistema. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06