Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ALISSON JOSE DE SOUSA ARAUJO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800438-16.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Alisson José de Sousa Araújo, na qual a parte exequente requer o deferimento da penhora sobre veículo de propriedade do executado, identificado via sistema RENAJUD, de placa QRP2490/PI, já com restrição de circulação registrada (ID nº 60805186), independentemente de sua localização física, conforme autoriza o art. 845, §1º, do CPC. É cediço que o referido dispositivo legal autoriza a realização da penhora, por termo nos autos, independentemente do local onde se encontrem os bens, bastando, para tanto, a apresentação de certidão que ateste a existência do bem: “Art. 845. §1º. A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.” O Superior Tribunal de Justiça, em sede de jurisprudência consolidada, firmou entendimento de que, para a penhora de veículos, é desnecessária a prévia localização física, sendo suficiente a apresentação de certidão que ateste sua existência, como na hipótese dos autos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 845, §1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS. PREFERÊNCIA. SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. [...] (REsp nº 2.016.739/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/11/2022) No presente caso, restou comprovada a existência de veículo de propriedade do executado, conforme certidão extraída do sistema RENAJUD (ID nº 60805186), o que autoriza a constrição direta do bem, na forma do art. 845, §1º, do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO a penhora sobre o veículo de propriedade do executado, placa QRP2490/PI, devendo ser lavrado o respectivo termo de penhora nos autos. Determino, ainda: 1. Proceda-se à averbação da penhora junto ao órgão de trânsito competente (DETRAN/PI), mediante expedição de ofício ou via eletrônica, indicando expressamente o bloqueio decorrente da presente decisão; 2. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído ou, na ausência, pessoalmente, para ciência da penhora realizada, nos termos do art. 841, §3º, do CPC; 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, inclusive sobre eventual avaliação do bem e indicação de leiloeiro para a alienação judicial. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos