Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HERCULES PATRICIO CAVALCANTE
REU: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0803864-37.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. e por HERCULES PATRICIO CAVALCANTE em face da sentença de ID 87456159, que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 02/02/2021 e condenando o Banco do Brasil por litigância de má-fé. 1. Dos Embargos do Banco do Brasil S.A. O embargante alega a inexistência de dolo processual, sustentando que a afirmação em contestação sobre o falecimento do autor foi um "evidente equívoco material" decorrente de erro de edição. Requer o afastamento da multa por litigância de má-fé. Decido Os embargos não merecem acolhimento. A alegação de falecimento de parte que demanda em nome próprio, utilizada como fundamento para sustentar a prescrição de fundo de direito, extrapola o mero "erro de digitação". A conduta amolda-se ao dever de veracidade e lealdade processual, sendo a multa mantida por seus próprios fundamentos. 2. Dos Embargos de Hercules Patricio Cavalcante O autor embarga alegando omissão e erro de fato quanto ao prazo prescricional aplicado. Sustenta que, uma vez reconhecido que o contrato estava cancelado desde 2011, as cobranças posteriores não possuem natureza securitária, devendo ser aplicado o prazo decenal (art. 205, CC) ou, subsidiariamente, o quinquenal (art. 27, CDC), e não o ânuo. Decido Assiste razão parcial ao embargante. A sentença reconheceu que a seguradora BRASILSEG informou em sistema o cancelamento do seguro em 15/07/2011. Ocorrendo descontos após a extinção do vínculo contratual, a pretensão de repetição de indébito não se fundamenta mais em inadimplemento de deveres derivados do contrato de seguro (que atrairia o Tema 2/STJ e o prazo ânuo), mas sim em cobrança indevida por serviço inexistente. Neste cenário, a jurisprudência do STJ orienta que a repetição de indébito por serviços não contratados/inexistentes sujeita-se ao prazo geral de 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A.. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de HERCULES PATRICIO CAVALCANTE, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e alterar o capítulo da prescrição na sentença de ID 87456159: ONDE SE LÊ: "ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO em relação às parcelas descontadas anteriormente a 02/02/2021...". PASSA A SE LER: "ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO em relação às parcelas descontadas anteriormente a 02/02/2012, considerando o prazo prescricional decenal (art. 205, CC), extinguindo o feito com resolução de mérito neste ponto (art. 487, II, CPC)." Em razão da alteração do proveito econômico, readequar os cálculos de liquidação, mantendo-se a condenação solidária e a multa por litigância de má-fé inalteradas. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 27 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina