Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0828273-19.2018.8.18.0140 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] RECLAMANTE: AESSIO FREIRE DA SILVA RECLAMADO: SAMY VARCAMO BACELLAR KARVANIS NUNES DE MORAES e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por Aessio Freire da Silva, em desfavor de Samy Varcamo Bacellar Karvanis Nunes de Moraes e Outro, sócios da empresa Magazine Samira Ltda., todos devidamente qualificados. O autor visa o adimplemento da condenação da empresa executada, tendo como origem o Cumprimento de Sentença nº 0001123-87.2004.8.18.0140. Alega a parte requerente a impossibilidade da execução dos créditos em virtude da má-fé da requerida enquanto pessoa jurídica, pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Magazine Samira Ltda. Indeferido o pleito de citação da empresa Movelaria Karvanis Ind. e Com. LTDA., por entender que a condição “inapta” da referida empresa faz com que esta não guarde ou produza feito algum nestes autos (Id. 20385087). Devidamente citados os sócios requeridos, contudo, estes permaneceram silentes (Ids. 23430175 e 23569271). É o relatório. Decido. De início, destaco que o Código de Defesa do Consumidor incide no caso de uma compra atribuída a um autor que jamais a realizou, pois
trata-se de uma relação de consumo fraudulenta. No caso dos autos de origem, entendo que o consumidor/exequente, mesmo que vítima de fraude, é considerado a parte vulnerável, e a empresa fornecedora responde objetivamente pela falha na segurança do serviço, o que inclui a prevenção de tais ocorrências. Tratando-se de aplicação do CDC, incide a disposição contida no art. 28: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1.° (Vetado). § 2.° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3.° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4.° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5.° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do Código Civil, se adota a Teoria Menor, isto é, basta apenas comprovar o prejuízo ao credor e o inadimplemento do devedor, ou seja, sempre que a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Analisando os autos de origem, verifico que a empresa executada foi intimada para pagar voluntariamente o valor da condenação, o que não ocorreu. A execução, assim, tem-se arrastado a longos anos sem que tenha sido possível satisfação do crédito do exequente, ficando patente, portanto, a inviabilidade da execução operada nos autos principais. Levando tudo isso em conta, a personalização não pode ser levada a ponto extremo de servir como instrumento à prática de atos fraudulentos ou abusivos e, ainda assim, constituir obstáculo à satisfação dos créditos do credor lesado. O ente moral criado não pode ser empecilho absoluto no atendimento dos também justos interesses da parte adversa. Sobre o tema, segue consolidada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CDC. TEORIA MENOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. (...) 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel movida contra a construtora e seus sócios. 2. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que, em detrimento das consumidoras demandantes, houve inatividade da pessoa jurídica, decorrente da má administração, circunstância apta, de per si, a ensejar a desconsideração, com fundamento no art. 28, caput, do CDC. 3. No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5.º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária. 4. Precedente específico desta Corte acerca do tema (REsp. nº 279.273/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 29.03.2004). 5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 737.000/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 12/09/2011)
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de maio de 2012. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - Ag: 1401831 RS 2011/0060446-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 10/05/2012) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 535 DO REVOGADO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA SALDAR O DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE CAUSA DE PEDIR. INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ARTIGO 28 DO CDC. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não é omissa a decisão apenas por ter decidido em sentido contrário ao interesse da parte, tendo examinado as questões suficientes para o julgamento da causa. 2. As hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade vêm previstas em lei, de modo que, constatada a presença dos requisitos necessários, pode haver a aplicação do instituto. 3. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão local, qual seja, a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, atrai as disposições do verbete n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. É incompreensível, na hipótese dos autos, a alegação de conhecimento de fato não alegado pela parte se o recorrente não indica qual teria sido ele. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 687293 SP 2015/0067327-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2018) Por todo exposto, defiro o pedido formulado nestes autos para desconsiderar episodicamente à personalidade Magazine Samira Ltda., visando o adimplemento do débito indicado no Cumprimento de Sentença nº 0001123-87.2004.8.18.0140. Desta forma, com base no art. 136 do CPC, concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Portanto, desconsiderada a personalidade jurídica, os atos expropriatórios devem prosseguir nos autos do Cumprimento de Sentença originário. Que os sócios Samy Varcamo Bacellar Karvanis Nunes de Moraes e Stelios Athanassios Bacellar Karvanis sejam cadastrados como executados na execução de origem. Certifique-se o resultado do presente incidente nos autos do processo de Nº 0001123-87.2004.8.18.0140, apenso a este. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. TERESINA-PI, 3 de dezembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina df