Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOEL SOUSA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS LTDA - SICOOB COOPERCORREIOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se de embargos opostos por JOEL SOUSA contra execução ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS LTDA – SICOOB COOPERCORREIOS, partes qualificadas nos autos. O embargante alega preliminarmente a incompetência do Juízo. No mérito, sustenta que na data dos contratos possuía margem consignável, tendo por indevida a cobrança fora da modalidade consignação, uma vez que a ré não demonstrou ter expedido ordem de desconto na folha de pagamento. Requer atribuição de efeito suspensivo aos embargos, e espera por sentença a extinção da execução, a cobrança dos valores devidos via consignação e a reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida ao embargante e o efeito suspensivo foi denegado. Na oportunidade, também foi rejeitada a alegação de incompetência (id 54645354). A embargada ofereceu impugnação em id 61258202 sustentando, no mérito, que o autor não dispunha de margem consignável na data das pactuações e que a ausência de margem não exime o embargante do cumprimento das obrigações. Ao final, defendendo a inadequação da via eleita para o pleito de reparação por danos morais, pede a rejeição dos embargos. O embargante deu mera ciência por réplica (id 65614941). O processo foi saneado e organizado, reconhecendo-se a aplicabilidade do CDC à relação em exame, rejeitando-se liminarmente o pedido de reparação por danos morais, fixando-se a controvérsia, determinando-se a juntada de documentos pelo embargante e distribuindo-se o ônus da prova sem inversão (id 76206436). O embargante manteve-se inerte e a embargada informou aguardar a documentação requerida para manifestação (id 76899676). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ante a ausência de outras questões processuais pendentes de deliberação, passa-se à análise do mérito, na forma do art. 355, I, c/c 920, III, CPC. Por meio do processo nº 0810795-22.2023.8.18.0140, o embargante foi acionado judicialmente para pagamento do saldo em aberto das cédulas de crédito bancário de nº 870905 e 886224, títulos que embasam a execução, no valor de R$ 8.480,89 (oito mil e quatrocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos). A embargante afirma que tais contratos são essencialmente pagos por meio de consignação em folha, razão pela qual, alegando não ter sido expedida a ordem ao seu empregador, tem por indevida a instauração da lide executiva. A embargada, por outro lado, aponta a inexistência de margem consignável como fundamento para execução da obrigação, seguindo a disposição contratual. Vê-se, portanto que o embargante não questiona a certeza ou liquidez da dívida, mas tão somente a sua exigibilidade. Nesse ponto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850951-52.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] cite-se a cláusula 4ª dos títulos executivos, no que interessa: “4.1 - O EMPRÉSTIMO ora deferido será pago mediante desconto mensal diretamente na folha de pagamento do(s) EMITENTE(S), em prestações periódicas e sucessivas, calculadas conforme sistema de amortização denominado PRICE, o qual consiste em um plano de pagamento da dívida em prestações iguais, onde o valor amortizado é crescente ao longo do tempo, ao contrário dos juros, que decrescem proporcionalmente ao saldo devedor, ficando desde já acordado que os pagamentos relativos à dívida ora contratada serão efetuados na(s) data(s) ajustada(s), salvo eventual liquidação antecipada do débito […]; 4.4 – O(s) EMITENTE(S) autoriza(m), em caráter irrevogável e irretratável, que Empregador/Consignante proceda aos descontos mensais sobre sua remuneração mensal, em sua folha de pagamento, das parcelas descritas no item “CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO” do preâmbulo, e repasse imediatamente à CREDORA, como amortização do presente operação de crédito, até a total liquidação de sua dívida. A CREDORA somente dará quitação nas parcelas após o recebimento dos recursos do Consignante. 4.5 – A forma de pagamento definida no item “CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO” do preâmbulo, ou seja, desconto em folha de pagamento, não desobriga o EMITENTE de liquidar, nos respectivos vencimentos, suas obrigações derivadas da presente Cédula de Crédito Bancário, nas seguintes hipóteses: a) Se ocorrer atraso ou falta de pagamento do seu salário pelo Empregador; b) Se ocorrer perda da margem consignável por quaisquer motivos que impossibilitem o pagamento do valor total ou parcial das parcelas da presente Cédula por meio de consignação em folha de pagamento; c) Quando, por falha operacional do Empregador ou da CREDORA, o salário for creditado ao EMITENTE sem que ocorra a retenção da parcela referente à presente Cédula. 4.5.1 – Em se verificando tais situações, o EMITENTE autoriza a CREDORA, desde já, em caráter irrevogável e irretratável, a proceder ao débito do valor total ou parcial da parcela devida em quaisquer conta(s) corrente(s) de sua titularidade mantida(s) junto à CREDORA, obrigando-se o EMITENTE a prover a(s) sua(s) conta(s) corrente(s) de recurso disponíveis suficientes para o débito do(s) valor(es) devido(s), podendo ainda, se mais adequado, promover a cobrança por meio de boleto bancário. 4.5.1.1 - Não sendo o EMITENTE correntista da CREDORA, a cobrança será feita por meio de boleto bancário”. Possuindo idênticas cláusulas, compreende-se que a forma de pagamento do crédito tomado é preferencialmente, por desconto em folha; seguido de débito em conta mantida junto à embargada, se existente; seguido do pagamento via boleto bancário. A CDB nº 870905 foi emitida em 09.02.2021, com previsão de parcelas mensais de R$ 466,92 (quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos) iniciando-se em 10.04.2021 (id 61258206) e a CDB nº 886224 foi emitida em 12.05.2021, com previsão de parcelas mensais de R$ 56,59 (cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) iniciando-se em 10.07.2021 (id 61258207). Segundo a distribuição do ônus probatório, ao embargante compete comprovar a existência de margem consignável e saldo em conta no mês em que iniciados os descontos. Com a inicial, o embargante apresentou consulta de margem referente ao mês de dezembro de 2020 (id 47635103) e abril de 2021 (id 47635104). Por outro lado, a embargada apresentou os extratos bancários da conta nº 290950015, titularizada pelo embargante junto à embargada, referentes aos meses fevereiro, maio, julho e agosto de 2021 (ids 61258208, 61258209, 61258210 e 61258211) demonstrando que, na data-base eleita para o desconto das parcelas em conta, não havia saldo suficiente para a providência, frustrando o recebimento do crédito. Logo, por não terem sido apresentadas as consultas de margens referentes aos meses de abril de julho de 2021, ônus que competia ao embargante, verifica-se que não foi comprovada a existência da margem nos meses em que previsto o início dos descontos (art. 373, I, CPC). Por sua vez, os extratos juntados pelo réu denotam a frustração do recebimento do crédito pela via do débito em conta corrente. Em arremate, considerando-se os termos contratuais em que se verifica que a frustração dos meios de recebimento do crédito sem intervenção do devedor não o desobriga do pagamento no vencimento, tornando o débito exigível, impõe-se a improcedência dos presentes embargos à execução. 3. DISPOSITIVO Assim, julgo totalmente improcedente o pedido inicial do embargante, conforme os fundamentos expostos (art. 487, I, do CPC). Condeno o embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial fica sujeita à observância da suspensão prevista pelo art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte embargante. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Transitada em julgado a presente sentença, anexe-se cópia ao processo executivo nº 0810795-22.2023.8.18.0140. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07