Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA IRIS FEITOSA DA SILVA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800622-41.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra a sentença de mérito proferida nestes autos. O Embargante alega, em suma: (i) contradição jurisprudencial quanto à restituição em dobro em face do Tema 929 do STJ; (ii) ocorrência de prescrição; e (iii) omissão quanto ao pedido de compensação dos valores que afirma ter disponibilizado à autora por meio de Transferências Eletrônicas Disponíveis (TEDs). A embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando a ausência de vícios na sentença e o caráter protelatório do recurso. É o breve relatório. Decido. 1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. 2. Mérito 2.1. Da Prescrição e do Tema 929 do STJ Não se vislumbra a omissão ou contradição alegada quanto a estes pontos. A sentença recorrida fundamentou expressamente que o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, e que o termo inicial para contagem é a data do último desconto (19/04/2019). Como a ação foi proposta em 12/01/2020, a pretensão não se encontra prescrita. Quanto à restituição em dobro, a decisão de primeiro grau baseou-se na Súmula 18 do TJPI e na ausência de comprovação de engano justificável, mantendo consonância com o entendimento consolidado neste Tribunal. O inconformismo da parte com a tese jurídica adotada deve ser objeto de recurso próprio (Apelação), não sendo os aclaratórios via adequada para reexame de mérito. 2.2. Da Compensação de Valores e da Natureza da Prova O embargante pleiteia a compensação de valores (R$ 865,37, R$ 263,93 e R$ 597,77) alegando que seriam referentes a saques disponibilizados à autora. Contudo, após análise detida dos autos, verifica-se que os "comprovantes" colacionados pela instituição financeira consistem exclusivamente em prints de telas sistêmicas internas. Conforme já fundamentado na sentença embargada, tais registros não possuem força probante para atestar a efetiva transferência bancária, por serem documentos de produção unilateral e desprovidos de autenticação mecânica ou bancária oficial. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica ao estabelecer que o "mero print de tela de sistema interno não tem o condão de desincumbir a parte de seu ônus probatório". Assim, inexistindo prova idônea da entrega do numerário à consumidora, a compensação pleiteada configuraria premiação à negligência probatória do banco. A declaração de nulidade do contrato deve ser mantida integralmente, sem abatimentos, ante a falha na prestação do serviço e a ausência de prova do repasse dos valores. Portanto, não há omissão a ser sanada, uma vez que a sentença já havia reconhecido a invalidade de tais "prints" como meio de prova. 3. Conclusão
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo a sentença em todos os seus termos. Advirto o embargante que a reiteração de teses já enfrentadas ou a interposição de recursos com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina