Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA EUGENIA CARDOSO CUNHA
REU: HUMANA SAUDE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801100-10.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA EUGÊNIA CARDOSO CUNHA em face de HUMANA SAÚDE e BANCO SANTANDER S.A na qual a parte autora narra que ao buscar emitir boleto de pagamento do plano de saúde e efetuar o pagamento teria sido vítima de um golpe, o que gerou cobrança pela parte ré. Requer a repetição do indébito bem como indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Antes de ser regularmente citada, o réu BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação na qual alega preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega a inexistência de responsabilidade, apontando que não foi sequer domicílio bancário das operações em debate (id 56690662). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à parte autora (id 57700892). A audiência de conciliação restou infrutífera (id 69776496). Em sua defesa, a ré HUMANA SAÚDE alega preliminarmente impugnação ao valor da causa, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e ilegitimidade passiva. No mérito, aponta a culpa exclusiva da vítima por não ter emitido o boleto fraudado, o que afasta a sua responsabilidade (id 70908810). Regularmente intimada a parte autora deixou transcorrer o prazo para réplica sem manifestação (id 80528329). É o que basta relatar. Passo a decidir. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, é sabido que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.3 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A ré HUMANA SAÚDE entende que o valor da causa fixado na inicial é demasiadamente elevado e o impugna em sua contestação, alegando que o valor de eventuais danos morais deve ser fixado em montante inferior ao requerido pela autora. Entretanto, não há nenhuma limitação legalmente imposta nesse sentido pelo art. 292 do CPC. Ao contrário, a parte autora respeita o dispositivo, eis que soma o valor da repetição do indébito (inciso II) e a indenização pretendida (inciso V). O quantum indenizatório, se devido, é matéria de mérito, não cabendo redução neste momento processual. Rejeito, pois, a preliminar. 1.4 DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU BANCO SANTANDER S.A O réu BANCO SANTANDER S.A alega sua ilegitimidade passiva apontando que não é a instituição financeira responsável pela emissão do boleto fraudado, tampouco pelo pagamento do referido documento. Da análise dos documentos juntados pela própria parte autora, verifica-se que o comprovante de pagamento do boleto de pagamento falso tem como beneficiária instituição financeira alheia a presente relação processual (id 51184356). Da mesma forma, o que foi emitido de forma fraudulenta não contém nenhuma identificação ou sequer indícios de participação do BANCO SANTANDER S.A. Portanto, é nítida a ilegitimidade do BANCO SANTANDER S.A para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que não deu causa ao ato ilícito que deu origem à reparação pretendida pelo autor. Assim, excluo o réu BANCO SANTANDER S.A da lide, por ser parte ilegítima (art. 485, VI, do CPC). Proceda a serventia com as alterações necessárias nos registros destes autos. Fica desde já fixados honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do causídico do réu BANCO SANTANDER S.A (art. 85, § §2º e 8º, do CPC). 1.5 DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ HUMANA SAÚDE A ré HUMANA SAÚDE também alega sua ilegitimidade passiva, apontando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Todavia, referida argumentação diz respeito ao mérito processual e será devidamente enfrentada quando da prolação da sentença. Dessa forma, rejeita-se a presente preliminar. 2. DAS QUESTÕES SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a responsabilidade da ré HUMANA SAÚDE pelos fatos narrados; b) a ocorrência de culpa exclusiva da vítima; c) a existência de danos morais indenizáveis à parte autora e eventual montante, nos moldes alegados na inicial. Para tanto, não constando nos autos requerimento de produção de outras provas, reputam-se suficientes as provas já acostadas aos autos pelas partes em seus petitórios. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão do ônus da prova pleiteado pela autora, já que a ré dispõe de posição favorecida quando da produção das provas, tratando-se de empresa de grande porte que emite as suas próprias cobranças e que dispõe de aparato suficiente para a comprovar a inexistência da falha no serviço apontado pela parte autora, comprovando-se o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que a parte levanta em favor (art. 6º, VIII, do CPC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Para aferir a existência de culpa exclusiva da vítima, a ré se encontra em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07