Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como ALCENOR GOMES LEBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821258-23.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação executiva ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor do ESPÓLIO DE ALCENOR GOMES LEBRE na qual a parte exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 112.831,83 (cento e doze mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos). JOSELIA VAZ DE CASTRO LEBRE promoveu sua habilitação nos autos (id 69282833). JOSELIA VAZ DE CASTRO LEBRE apresentou exceção de pré-executividade requerendo a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Defende a impenhorabilidade do imóvel que é sua residência, por se tratar de bem de família (id 70027524). Intimada para se pronunciar acerca da exceção de pré-executividade, a parte exequente se insurgiu contra as matérias arguidas na defesa apontando que a executada é legítima para figurar no polo passivo da presente ação executiva, por se tratar de sucessora de ALCENOR GOMES LEBRE, bem como que não restou comprovada a alegada impenhorabilidade do bem imóvel deixado pelo falecido ora executado (id 76769666). É o que basta relatar. Primeiramente, dada a presunção de hipossuficiência conferida às pessoas naturais, concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor do polo executado (art. 99, §3º, do CPC). Ato contínuo, verifica-se que as matérias arguidas na exceção de pré-executividade se pautam: a) na alegada ilegitimidade passiva de JOSELIA VAZ DE CASTRO LEBRE; e b) na apontada impenhorabilidade do imóvel mencionado na peça de id 70027524. Quanto à alegada ilegitimidade passiva de JOSELIA VAZ DE CASTRO LEBRE, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada, em verdade, em face do ESPÓLIO DE ALCENOR GOMES LEBRE, tratando-se JOSELIA VAZ DE CASTRO LEBRE da viúva do falecido, fato por ela mesma afirmado. Contudo, não há qualquer informação sobre a abertura de inventário quanto aos eventuais bens deixados por ALCENOR GOMES LEBRE, inexistindo a figura do inventariante, sendo JOSELIA VAZ DE CASTRO LEBRE, viúva do falecido e representante do ESPÓLIO DE ALCENOR GOMES LEBRE, portanto, legítima a figurar no polo passivo (art. 1.797, I, do CC). Portanto, é JOSELIA VAZ DE CASTRO LEBRE legítima para representar ESPÓLIO DE ALCENOR GOMES LEBRE. Em seguida, em relação à arguida impenhorabilidade do bem imóvel mencionado na petição de id 70027524, em análise aos autos se percebe que sequer foi efetuada penhora de qualquer bem neste feito. Mais ainda: a parte executada não apresentou qualquer documento que comprove aquilo que alega, limitando-se a juntar documentos pessoais e certidão negativa de inventário (ids 69282833 e 73199224). Logo, ambas matérias arguidas na exceção de pré-executividade merecem ser rejeitadas. Em consequência, rejeito a exceção de pré-executividade de id 70027524. Por fim, determino que seja a parte exequente intimada para em quinze dias indicar bens da parte executada suscetíveis à penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835 do CPC, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07